TJAL - 0728605-27.2013.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINICIUS BORGES CAMBRAIA (OAB 10838/AL) - Processo 0728605-27.2013.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Eluza Maria Braga PessôaB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente às fls. 45/51, atualizados até junho/2023, para fixar o título executivo em R$ 8.465,93 (oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), do qual R$ 7.531,51 (sete mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) refere-se ao crédito principal e R$ 934,42 (novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos) aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Sem custas.
Sem honorários.
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, uma vez que não há instrumento contratual acostado aos autos que preveja a retenção postulada.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Eluza Maria Braga Pessôa; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 7.531,51, conforme cálculos de fls. 45/51; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 108 meses); [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Marcos Vinicius Borges Cambraia; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 934,42; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Após a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), intime-se o devedor para que efetue o pagamento diretamente na conta bancária dos credores, Caso não efetuado o pagamento pelo devedor ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária dos credores neste último caso.
Expedidas as requisições e intimadas as partes, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre as requisições ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 09:12
Conclusos
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17/03/2025 20:55
Juntada de Petição
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18/02/2025 11:12
Publicado
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17/02/2025 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:33
Conclusos
-
22/11/2024 19:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2013
Ultima Atualização
10/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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