TJAL - 0728660-94.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728660-94.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Silvan de Oliveira Santos - Apelado: Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro - Scms - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728660-94.2021.8.02.0001 Recorrente: Silvan de Oliveira Santos.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Recorrido: Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro - Scms.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Silvan de Oliveira Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigos 6º, V, 14, 39, I e 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 313. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 81, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal, por entender que houve violação ao (I) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "A ausência de manifestação sobre pontos cruciais da controvérsia, como a existência de venda casada, simulação e vício de consentimento, impede a adequada prestação jurisdicional." (sic, fl. 252); (II) artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "A decisão, ao validar a contratação sem analisar a existência de vícios no negócio jurídico, desconsiderou a possibilidade de falha na prestação do serviço, que poderia ensejar a responsabilidade do fornecedor, independentemente da comprovação de culpa." (sic, fl. 252); e (III) artigo 6º, V do Código de Defesa do Consumidor, "A decisão, ao reconhecer a validade da contratação sem analisar a suposta existência de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas, demonstra uma interpretação que contraria o referido dispositivo legal." (sic, fl. 252).
Todavia, entendo que as referidas teses são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Incide, ainda, o óbice do enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) -
07/02/2025 11:17
Expedição de
-
07/02/2025 00:00
Publicado
-
06/02/2025 16:48
Expedição de
-
06/02/2025 16:08
Remetidos os Autos
-
06/02/2025 16:08
Ciente
-
06/02/2025 16:08
Expedição de
-
06/02/2025 14:52
Juntada de Petição de
-
06/02/2025 14:52
Incidente Cadastrado
-
06/02/2025 14:33
Mérito
-
06/02/2025 11:15
Confirmada
-
06/02/2025 11:02
Expedição de
-
06/02/2025 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 18:28
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/02/2025 18:28
Conhecido o recurso de
-
05/02/2025 17:41
Expedição de
-
05/02/2025 14:00
Julgado
-
27/01/2025 00:00
Publicado
-
24/01/2025 17:59
Expedição de
-
24/01/2025 16:14
Expedição de
-
24/01/2025 12:39
Expedição de
-
23/01/2025 15:06
Inclusão em pauta
-
23/01/2025 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 09:24
Despacho
-
18/03/2024 19:23
Conclusos
-
18/03/2024 19:20
Expedição de
-
18/03/2024 19:07
Atribuição de competência
-
18/03/2024 16:32
Despacho
-
16/02/2024 13:04
Conclusos
-
16/02/2024 11:12
Expedição de
-
16/02/2024 09:52
Atribuição de competência
-
15/02/2024 15:15
Despacho
-
04/01/2024 11:40
Conclusos
-
04/01/2024 11:18
Expedição de
-
04/01/2024 08:25
Atribuição de competência
-
03/01/2024 15:20
Despacho
-
03/07/2023 15:07
Conclusos
-
03/07/2023 15:07
Expedição de
-
03/07/2023 15:07
Distribuído por
-
03/07/2023 15:04
Registro Processual
-
03/07/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728670-41.2021.8.02.0001
Rosangela Silva Alegre
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2021 13:30
Processo nº 0728664-68.2020.8.02.0001
Tania Costa Barros
Gabriela Cabus Mascarenhas
Advogado: Rafael Santos Dias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2023 12:25
Processo nº 0728611-92.2017.8.02.0001
Manoel Antonio Rodrigues da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Rodrigo Delgado da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2017 08:00
Processo nº 0728617-94.2020.8.02.0001
Roberto Maia Gomes Filgueiras
Municipio de Maceio
Advogado: Julio Afonso Freitas Melro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2020 12:31
Processo nº 0728685-39.2023.8.02.0001
Vanderval Joao dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Carlos Roberto Cordeiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 15:44