TJAL - 0728377-08.2020.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0728377-08.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Elaine de Lima Silva - Embargado: Município de Maceió - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Nos autos de n. 0728377-08.2020.8.02.0001/50000 em que figuram como parte recorrente Elaine de Lima Silva e como parte recorrida Município de Maceió, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO CONFIGURADO ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, QUAIS SEJAM, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.2.
NÃO CABE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA OU O REEXAME DAS QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.3.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A FAZER REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS PELAS PARTES, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SENDO SUFICIENTE A ANÁLISE DA MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO.4.
MESMO QUE NÃO CONHECIDOS OU REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE, PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728377-08.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Elaine de Lima Silva - Embargado: Município de Maceió - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
24/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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24/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2024 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 18:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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19/05/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:36
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2024 11:36
Redistribuição de Processo - Saída
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06/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 02:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2022 00:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2022 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 16:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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25/08/2022 16:15
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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