TJAL - 0728316-79.2022.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 17310/AL), ADV: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF) - Processo 0728316-79.2022.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - AUTOR: B1Elias da Silva FerreiraB0 - RÉU: B1Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de EventosB0 e outro - DECISÃO Tendo em vista a concordância do executado acerca da quantia cobrada a título de honorários sucumbenciais, homologo os cálculos apresentados pelo exequente à fl. 04 e determino a expedição de RPV em favor de Monteiro Teixeira Advogados Associados, inscrita no CNPJ n° 48.***.***/0001-57, no valor de R$1.207,65 (mil duzentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) Expedida a requisição, intime-se o Estado de Alagoas para pagamento no prazo legal.
Em tempo, percebo que não fora intimado o segundo executado, qual seja, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, portanto, intime-se este executado para pagar o débito, relativo a sua quota-parte no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de 10%, assim como terão início os atos de expropriação (§§ 1º e 2º do art. 523 do CPC).
Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, intime-se o executado novamente no prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não impugnada a execução, retornem-me os autos conclusos para decisão (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento, defiro, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
25/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 17:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 18:06
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:12
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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