TJAL - 0728241-16.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Helio Pinheiro Pinto
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728241-16.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Welcon Spe-05 Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: Giullian Andrey Modesto de Oliveira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728241-16.2017.8.02.0001 Recorrente : Welcon SPE-05 Empreendimento Imobiliário Ltda.
Advogados : Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) e outros.
Recorrido : Giullian Andrey Modesto de Oliveira.
Advogados : Glaubemário Peixoto Lemos (OAB: 23074/PE) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Welcon SPE-05 Empreendimento Imobiliário Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão "o acórdão recorrido violou frontalmente e deu interpretação manifestamente equivocada ao art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; arts. 186, 188, inciso I e 405, todos do Código Civil" (sic, fl. 426, negrito no original).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 563.
Na decisão de fls. 574/576, foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo, ao tempo em que restou determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizasse o pagamento das custas recursais, sob pena de deserção.
Contudo, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de fl. 580. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial, sem, contudo, apresentar o comprovante de pagamento, em inobservância ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Todavia, em suas razões recursais, pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim sendo, às fls. 564/565, restou determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acostasse aos autos documentos que pudessem subsidiar o pedido de concessão da aludida benesse.
Devidamente intimada, a recorrente se limitou a reiterar o pedido de concessão da gratuidade de justiça (fls. 570/572).
Diante disso, às fls. 574/576, foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita e determinada a intimação da parte recorrente para que realizasse o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Entretanto, o prazo decorreu sem que a recorrente se manifestasse, conforme certidão de fl. 580.
Dessa forma, considerando que não houve a regular comprovação do recolhimento das custas recursais, resta configurada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade (preparo), ensejando, assim, a inadmissão do recurso por deserção. É de se frisar, por derradeiro, que não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, tampouco ao direito de acesso à Justiça, uma vez foi adotada a prudência de conceder prazo ao recorrente para o saneamento do vício e, ainda assim, a parte recorrente deixou de fazê-lo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, ante a flagrante deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB: 15058/AL) - Glaubemário Peixoto Lemos (OAB: 23074/PE) -
28/05/2025 10:02
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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24/05/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 09:37
Ciente
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26/02/2025 14:36
Juntada de Petição de
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20/02/2025 09:47
Redistribuído por
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20/02/2025 09:47
Redistribuído por
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20/02/2025 00:00
Publicado
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19/02/2025 11:19
Expedição de
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18/02/2025 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:17
Remetidos os Autos
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29/11/2024 08:58
Conclusos
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29/11/2024 08:57
Expedição de
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10/10/2024 10:23
Publicado
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10/10/2024 10:01
Expedição de
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10/10/2024 08:57
Expedição de
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09/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:37
Conclusos
-
23/09/2024 16:56
Expedição de
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23/09/2024 14:42
Juntada de Petição de
-
23/09/2024 14:17
Redistribuído por
-
23/09/2024 14:17
Redistribuído por
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02/08/2024 10:33
Remetidos os Autos
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02/08/2024 10:32
Expedição de
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02/08/2024 09:21
Expedição de
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02/08/2024 09:21
Expedição de
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02/08/2024 09:21
Juntada de Documento
-
02/08/2024 09:21
Expedição de
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02/08/2024 09:21
Juntada de Documento
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02/08/2024 09:21
Expedição de
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02/08/2024 09:21
Juntada de Petição de
-
02/08/2024 09:21
Expedição de
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02/08/2024 09:21
Juntada de Documento
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02/08/2024 09:20
Expedição de
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02/08/2024 09:20
Expedição de
-
02/08/2024 09:20
Juntada de Documento
-
02/08/2024 09:20
Juntada de Documento
-
02/08/2024 09:20
Juntada de Petição de
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02/08/2024 08:31
Expedição de
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03/07/2024 11:24
Ciente
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02/07/2024 13:46
Juntada de Documento
-
02/07/2024 13:46
Juntada de Petição de
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18/12/2023 15:02
Retificação de movimento
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05/12/2023 11:52
Ciente
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05/12/2023 10:58
Juntada de Petição de
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05/12/2023 10:58
Incidente Cadastrado
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28/11/2023 10:50
Publicado
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28/11/2023 10:30
Expedição de
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24/11/2023 14:35
Mérito
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24/11/2023 11:27
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/11/2023 11:27
Conhecido o recurso de
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23/11/2023 14:50
Expedição de
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23/11/2023 09:00
Julgado
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10/11/2023 09:59
Expedição de
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07/11/2023 15:52
Inclusão em pauta
-
07/11/2023 14:00
Despacho
-
25/10/2023 15:31
Conclusos
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25/10/2023 15:11
Expedição de
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25/10/2023 14:59
Atribuição de competência
-
25/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:23
Conclusos
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25/01/2023 09:49
Expedição de
-
25/01/2023 09:31
Atribuição de competência
-
20/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:02
Conclusos
-
26/07/2022 11:51
Expedição de
-
26/07/2022 10:57
Atribuição de competência
-
22/07/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2021 08:50
Conclusos
-
01/11/2021 08:50
Expedição de
-
01/11/2021 08:50
Distribuído por
-
01/11/2021 08:45
Registro Processual
-
01/11/2021 08:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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