TJAL - 0728266-82.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:31
Intimação / Citação à PGE
-
18/08/2025 11:39
Ciente
-
15/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:37
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0728266-82.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Chaves da Silva Filho - Embargado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Nos autos de n. 0728266-82.2024.8.02.0001/50000 em que figuram como parte recorrente José Chaves da Silva Filho e como parte recorrida Estado de Alagoas, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, ACOLHÊ-LO COM EFEITOS INFRINGENTES para corrigir a omissão e integrar o acórdão para constar no seu dispositivo a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), para totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE TRATOU DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO MILITAR APOSENTADO.
A PARTE EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO TER MAJORADO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE APLICAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APÓS O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM MEIO ADEQUADO PARA SUPRIR OMISSÃO EM DECISÃO JUDICIAL, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4- O ACÓRDÃO EMBARGADO, AO JULGAR A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.5- A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.6- O ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, DE FORMA CUMULATIVA, QUANDO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE SUCUMBENTE NÃO FOR CONHECIDO OU NÃO FOR PROVIDO.7- A AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ, CONFIGURA OMISSÃO A SER SANADA POR MEIO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.8- OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NA ORIGEM EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVEM SER MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO), TOTALIZANDO 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "CONFIGURA OMISSÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO O ACÓRDÃO NÃO CONHECE OU NÃO PROVÊ O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE SUCUMBENTE."9- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
05/08/2025 10:36
Processo Julgado Sessão Virtual
-
05/08/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2025 11:27
Julgamento Virtual Iniciado
-
21/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728266-82.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Chaves da Silva Filho - Embargado: Estado de Alagoas - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL) -
11/07/2025 11:36
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 09:28
Ato Publicado
-
07/07/2025 13:18
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2025 12:00
Retirada
-
16/06/2025 15:53
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
04/06/2025 11:43
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
13/05/2025 10:25
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
08/04/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 10:36
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
08/04/2025 10:35
Ciente
-
08/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:02
Incidente Cadastrado
-
07/04/2025 09:24
Vista / Intimação à PGJ
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
01/04/2025 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 14:36
Processo Julgado Sessão Presencial
-
31/03/2025 14:36
Conhecido o recurso de
-
31/03/2025 09:00
Processo Julgado
-
27/03/2025 08:11
Ciente
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26/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
20/03/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:03
Incluído em pauta para 19/03/2025 14:03:57 local.
-
19/03/2025 11:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
23/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:32
Ciente
-
20/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
13/01/2025 14:54
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 09:10
Vista / Intimação à PGJ
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13/01/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 13:02
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2025 00:52
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 00:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/01/2025 00:52
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 17:57
Registrado para Retificada a autuação
-
09/01/2025 17:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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