TJAL - 0728156-54.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL) - Processo 0728156-54.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Violação dos Princípios Administrativos - AUTOR: B1Denisson Batista Cardoso de AlmeidaB0 - Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie sobre os documentos acostados pelo réu.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Maceió(AL), 12 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
13/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:01
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2025 11:09
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL) - Processo 0728156-54.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Violação dos Princípios Administrativos - AUTOR: B1Denisson Batista Cardoso de AlmeidaB0 - 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, homologo a planilha de fls. 316-323.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Denisson Batista Cardoso de Almeida (CPF n. *99.***.*90-97) NASCIMENTO: 16.01.1973 (fl. 55) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO:Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: progressão entre classes.
NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: incidência do percentual de 15% na progressão horizontal.
Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 316-323 A) Valor total: R$ 29.925,00 Valor originário: R$ 20.246,18 Valor corrigido: R$ 22.647,07 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 7.277,93 DATA-BASE: 10/2024 (fl. 316) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 66 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Sim, no valor de R$ 4.189,50 (índice 14%) CONTA BANCÁRIA do credor: Nu Pagamentos S.A, agência 001, conta 74320746-4 (fl. 313) C) Reserva de Honorários Contratuais - 30% (fl. 325).
BENEFICIÁRIO: Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 41.***.***/0001-87) = 6% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco Inter, agência 0001-9, conta 15640547-4, Pix: 41.***.***/0001-87 (fl. 314) BENEFICIÁRIO: Melo, Santos de Andrade Sociedade de Advogados (CNPJ n. 43.***.***/0001-98) = 6% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco Bradesco, agência 2115, conta corrente 26568-3, Pix: 43.***.***/0001-98 (fl. 314) BENEFICIÁRIO: Eustáquio Toledo Advogados Associados (CNPJ n. 018.250.842/0001-67) = 6% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco Bradesco, agência 2250, conta 142-2, Pix: 018.250.842/0001-67 (fl. 314) BENEFICIÁRIO: Felipe Gomes de Barros Costa - Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 27.***.***/0001-75) = 12% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco Bradesco, agência 3229-8, conta corrente 6910-8, Pix 27.***.***/0001-75 (fl. 314) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 29.925,00 Requisição 2 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 41.***.***/0001-87) NASCIMENTO: Item prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: fls. 316-323 A) Valor total: R$ 1.197,00 Valor Originário: R$ 1.197,00 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 10/2024 (fl. 316) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não. (Optante pelo Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 1.197,00 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco Inter, agência 0001-9, conta 15640547-4, Pix: 41.***.***/0001-87 (fl. 314) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 1.197,00 Requisição 3 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Melo, Santos de Andrade Sociedade de Advogados (CNPJ n. 43.***.***/0001-98) NASCIMENTO: Item prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: fls. 316-323 A) Valor total: R$ 1.197,00 Valor Originário: R$ 1.197,00 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 10/2024 (fl. 316) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não. (Optante pelo Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 1.197,00 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco Bradesco, agência 2115, conta corrente 26568-3, Pix: 43.***.***/0001-98 (fl. 314) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 1.197,00 Requisição 4 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Eustáquio Toledo Advogados Associados (CNPJ n. 018.250.842/0001-67) NASCIMENTO: Item prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: fls. 316-323 A) Valor total: R$ 1.197,00 Valor Originário: R$ 1.197,00 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 10/2024 (fl. 316) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não. (Optante pelo Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 1.197,00 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco Bradesco, agência 2250, conta 142-2, Pix: 018.250.842/0001-67 (fl. 314) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 1.197,00 Requisição 5 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Felipe Gomes de Barros Costa Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 27.***.***/0001-75) NASCIMENTO: Item prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: fls. 316-323 A) Valor total: R$ 2.394,00 Valor Originário: R$ 2.394,00 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 10/2024 (fl. 316) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 2.394,00 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco Bradesco, agência 3229-8, conta corrente 6910-8, Pix 27.***.***/0001-75 (fl. 314) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 2.394,00 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió,15 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
15/07/2025 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:04
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 11:42
Decisão Proferida
-
12/11/2024 07:11
Evolução da Classe Processual
-
06/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:12
Recebido recurso eletrônico
-
12/06/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/06/2023 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 17:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/06/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2023 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:22
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 18:57
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2023 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 13:32
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 01:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 18:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/09/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:21
Expedição de Carta.
-
21/09/2022 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2022 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 12:40
Despacho de Mero Expediente
-
13/08/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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