TJAL - 0727915-61.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 15:55
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727915-61.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apda/Apte: Sumaya Soares do Nascimento Toledo - Apdo/Apte: George Franco Toledo - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727915-61.2014.8.02.0001 Agravante/Agravado : Sumaya Soares do Nascimento Toledo e outro Advogado : Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL).
Advogado : João Vitor Oliveira Baiense de Mello (OAB: 20466/AL).
Advogado : Tiago Risco Padilha (OAB: 7279/AL).
Agravante/Agravado : Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
Advogado : Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL).
Advogado : André Luiz Telles Uchôa (OAB: 4386/AL).
Soc.
Advogados : Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) - Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL) - João Vitor Oliveira Baiense de Mello (OAB: 20466/AL) - Tiago Risco Padilha (OAB: 7279/AL) -
13/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 16:19
Ciente
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08/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:53
Ciente
-
31/07/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:00
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727915-61.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apda/Apte: Sumaya Soares do Nascimento Toledo - Apdo/Apte: George Franco Toledo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727915-61.2014.8.02.0001 Recorrente/Recorrida: Sumaya Soares do Nascimento Toledo e outro Advogado: Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL).
Advogado: João Vitor Oliveira Baiense de Mello (OAB: 20466/AL).
Advogado: Tiago Risco Padilha (OAB: 7279/AL).
Recorrente/Recorrida: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A.
Advogado: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
Advogado: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL).
Advogado: André Luiz Telles Uchôa (OAB: 4386/AL).
Soc.
Advogados: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A., e o outro manejado por Sumaya Soares do Nascimento Toledo e outro em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial de fls. 499/513, a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A., alegou que o acórdão violou os "artigos 188, 927 e 186 do CC/02 bem como o art. 373, I CPC e ainda ao entendimento jurisprudencial já pacificado no sentido de que quando a questão for a omissão de entes públicos no dano reclamado, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, cabendo a parte quem sofreu prejuízos produzir provas acerca dos mesmos, o que não ocorreu na presente demanda" (sic, fl. 506, negrito no original).
Já nas razões do recurso especial de fls. 656/668, a Sumaya Soares do Nascimento Toledo e outro, aduziram que houve violação aos artigos 7º e 926 do Código de Processo Civil e artigo 5º da Constituição Federal, pois "têm direito à pensão mensal os genitores pela morte do filho, mesmo que não desenvolva atividade remuneratória, sendo aplicável o entendimento da Súmula nº 491 do STF, ainda que o de cujus seja maior de idade, visto que era solteiro e VIVIA SOB O MESMO TETO DOS GENITORES, FAZENDO PRESUMIR que existia relação de dependência entre todos, INDEPENDEMENTEMENTE DE CLASSE SOCIAL!" (sic, fl. 665, negrito no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 675/687, 689/707, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Admissibilidade do recurso especial interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 515, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os "artigos 188, 927 e 186 do CC/02 bem como o art. 373, I CPC e ainda ao entendimento jurisprudencial já pacificado no sentido de que quando a questão for a omissão de entes públicos no dano reclamado, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, cabendo a parte quem sofreu prejuízos produzir provas acerca dos mesmos, o que não ocorreu na presente demanda" (sic, fl. 506, negrito no original).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo tido como violado, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados).
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Admissibilidade do recurso especial interposto por Sumaya Soares do Nascimento Toledo e outro Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 670, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob violação os artigos 7º e 926 do Código de Processo Civil e artigo 5º da Constituição Federal, pois "têm direito à pensão mensal os genitores pela morte do filho, mesmo que não desenvolva atividade remuneratória, sendo aplicável o entendimento da Súmula nº 491 do STF, ainda que o de cujus seja maior de idade, visto que era solteiro e VIVIA SOB O MESMO TETO DOS GENITORES, FAZENDO PRESUMIR que existia relação de dependência entre todos, INDEPENDEMENTEMENTE DE CLASSE SOCIAL!" (sic, fl. 665, negrito no original).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Já no tocante à tese de violação ao art. 5º da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) - Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL) - João Vitor Oliveira Baiense de Mello (OAB: 20466/AL) - Tiago Risco Padilha (OAB: 7279/AL) -
16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/07/2025 09:54
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2025 08:10
Ciente
-
08/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 08:04
Ciente
-
07/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:48
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
30/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2025 14:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/05/2025 14:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/05/2025 20:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/05/2025 13:46
Ciente
-
28/05/2025 09:44
Certidão sem Prazo
-
28/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 08:19
Ciente
-
20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 09:13
Ciente
-
14/05/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:50
Ciente
-
07/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:21
devolvido o
-
07/03/2025 09:21
devolvido o
-
07/03/2025 09:21
devolvido o
-
07/03/2025 09:21
devolvido o
-
07/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:26
Ciente
-
25/02/2025 08:23
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
25/02/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:16
Incidente Cadastrado
-
19/02/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 15:22
Acórdãocadastrado
-
13/02/2025 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:45
Vista / Intimação à PGJ
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13/02/2025 08:40
Processo Julgado Sessão Presencial
-
13/02/2025 08:40
Conhecido o recurso de
-
13/02/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 14:00
Processo Julgado
-
03/02/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:06
Incluído em pauta para 30/01/2025 14:06:54 local.
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30/01/2025 11:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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15/01/2025 23:58
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 23:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 23:58
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 18:44
Registrado para Retificada a autuação
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15/01/2025 18:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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