TJAL - 0727922-38.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 16:07
Ato Publicado
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19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727922-38.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luciana de Sa da Silva - Apelado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727922-38.2023.8.02.0001 Recorrente : Luciana de Sá da Silva.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA).
Advogado : Roberta Rossi (OAB: 74307/BA).
Advogado : Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA).
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogada : Tainá Mattos Cardoso (OAB: 63737/BA).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
Advogada : Amanda Souza Gomes (OAB: 58352/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Luciana de Sá da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustenta a existência de violação aos "arts. 373 e 369 do CPC, art. 14º, §1º, da Lei n.º 6.938/81 e art. 225 da CRFB/88, diante do indeferimento do pedido de produção probatória e inversão do ônus da prova, o que vai contra a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva aplicável em caso de danos ambientais, principalmente para se apurar os danos extrapatrimoniais sofridos" (sic, fl. 961).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1023/1056, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (fls. 860/863), tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "arts. 373 e 369 do CPC, art. 14º, §1º, da Lei n.º 6.938/81 e art. 225 da CRFB/88, diante do indeferimento do pedido de produção probatória e inversão do ônus da prova, o que vai contra a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva aplicável em caso de danos ambientais, principalmente para se apurar os danos extrapatrimoniais sofridos" (sic, fl. 961).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, com relação ao art. 225 da CF/88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Roberta Rossi (OAB: 74307/BA) - Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Tainá Mattos Cardoso (OAB: 63737/BA) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Amanda Souza Gomes (OAB: 58352/BA) -
18/08/2025 22:59
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:21
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 08:22
Ciente
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14/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 07:53
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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24/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:53
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 09:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/07/2025 09:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/07/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:07
Ciente
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22/07/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:07
Juntada de tipo_de_documento
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22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 14:46
devolvido o
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04/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:31
Incluído em pauta para 30/05/2025 10:31:24 local.
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29/05/2025 12:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:38
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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