TJAL - 0727973-83.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727973-83.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcos Tavares dos Santos - Apelado: Nu Pagamentos S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727973-83.2022.8.02.0001 Recorrente: Marcos Tavares dos Santos.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS).
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Recorrido: Nu Pagamentos S/A.
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Tavares dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "art. 42§ 2 do CDC, art. 186 e 187 do Código Civil, e 373, I, e 434 do CPC, artigos 1.022 e 489, §1º, IV do CPC, e à Súmula 359 do STJ" (sic, fl. 199).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 265/274, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita - fl. 55, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "art. 42§ 2 do CDC, art. 186 e 187 do Código Civil, e 373, I, e 434 do CPC, artigos 1.022 e 489, §1º, IV do CPC, e à Súmula 359 do STJ" (sic, fl. 199), pois "A legislação federal, em especial o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a necessidade de comunicação prévia ao consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
A interpretação do tribunal, ao isentar o credor dessa responsabilidade, contraria diretamente o espírito da lei, que visa proteger o consumidor de práticas abusivas e garantir o exercício do direito ao contraditório." (sic, fl. 207).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição se a notificação prévia ao devedor deve ser realizada pelo credor antes de proceder à inscrição no SRC/SISBACEN, sob pena de ser considerada irregular.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) -
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727973-83.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcos Tavares dos Santos - Apelado: Nu Pagamentos S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727973-83.2022.8.02.0001 Recorrente: Marcos Tavares dos Santos.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) e outro.
Recorrido: Nu Pagamentos S.A.
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) -
21/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 11:35
Ciente
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03/12/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:58
Incidente Cadastrado
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02/12/2024 14:31
Acórdãocadastrado
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02/12/2024 11:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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02/12/2024 11:23
Conhecido o recurso de
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28/11/2024 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 09:30
Processo Julgado
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19/11/2024 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 08:20
Incluído em pauta para 14/11/2024 08:20:10 local.
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13/11/2024 16:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 10:09
Processo Transferido
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14/10/2024 11:47
Pedido de Transferência de Processos
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30/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2024 08:23
Processo Transferido
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29/07/2024 08:42
Pedido de Transferência de Processos
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23/04/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 19:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2024 19:55
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 19:50
Registrado para Retificada a autuação
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23/04/2024 19:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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