TJAL - 0727913-13.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727913-13.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cencosud Brasil Comercial Ltda. - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727913-13.2022.8.02.0001 Agravante: Cencosud Brasil Comercial Ltda..
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) -
21/08/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2025 08:35
Intimação / Citação à PGE
-
07/08/2025 13:05
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727913-13.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cencosud Brasil Comercial Ltda. - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0727913-13.2022.8.02.0001 Recorrente: Cencosud Brasil Comercial Ltda..
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Cencosud Brasil Comercial Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 654/674), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os "arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 87/96 (''Lei Kandir''), e art. 110 do Código Tributário Nacional (''CTN'')" (sic, fls. 658).
Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 631/650, a parte recorrente alegou que o acórdão violou o art. 155, II, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 719/727 e 728/737, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 652/653 e 676/677, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 654/674 e do recurso extraordinário de fls. 631/650.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 654/674) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 87/96 (''Lei Kandir''), e art. 110 do Código Tributário Nacional (''CTN''), uma vez que (i) chancelam a incidência do ICMS sobre taxas de administração de cartão de crédito, desrespeitando o preceito legal de que a incidência do ICMS é restrita a transações comerciais relativas à circulação de mercadorias, (ii) realizam interpretação ampliativa de texto legal, ao estabelecer que as violações apontadas pela Recorrente encontram guarida no art. 13, § 1º, II, a, da Lei Kandir, e (iii) desrespeitam a determinação de que contribuinte será aquele que realize operações de circulação de mercadoria, prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, vez que acabam por considerar como contribuinte pessoa jurídica que não realiza nenhuma das atividades citadas, promovendo o ilegal alargamento da hipótese de incidência tributária" (sic, fls. 658).
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o recurso especial não é a via adequada para revisar acórdão assentado em fundamentos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO.
PRETENSÃO VISANDO À EXCLUSÃO.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO. ÓBICES.
SÚMULA N. 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao conhecimento do recurso.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: "Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018).
IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Ademais, ainda que superado o referido óbice, a questão referente à inclusão da taxa de administração do cartão de crédito na base de cálculo do ICMS tem contornos eminentemente constitucionais, o que impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AgRg no AREsp n. 380.929/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 23/3/2017 e AgRg no REsp n. 1.385.969/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.148/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 1.
A questão referente à inclusão da taxa de administração do cartão de crédito na base de cálculo do ICMS tem contornos eminentemente constitucionais, o que impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 380.929/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 23/3/2017.) Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 631/650) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 155, II, da Constituição Federal, na medida em que "o ICMS é tributo que incide sobre a operação mercantil, relativa à circulação de mercadorias, e não pode ter sua base de cálculo incrementada pela inclusão de serviços financeiros ou outros valores atinentes a prestações diversas do puro negócio comercial entre as partes compradora e vendedora de mercadorias" (sic, fl. 641).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se as taxas cobradas por administradoras de cartões de crédito devem ou não ser incluídas na base de cálculo do ICMS.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Dispositivo Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; (II) ADMITO o recurso extraordinário, com lastro no dispositivo legal antes mencionado.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal para o regular processamento do recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
02/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/08/2025 12:31
Recurso extraordinário admitido
-
14/05/2025 10:05
Ciente
-
14/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 12:26
Intimação / Citação à PGE
-
25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
10/03/2025 13:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
10/03/2025 13:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/02/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:46
Ciente
-
26/02/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 07:50
Ciente
-
05/12/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:47
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
07/10/2024 16:20
Acórdãocadastrado
-
07/10/2024 16:20
Acórdãocadastrado
-
30/09/2024 17:17
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
17/09/2024 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 15:50
Certidão sem Prazo
-
11/09/2024 10:27
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
06/09/2024 12:52
Ciente
-
06/09/2024 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:21
Incidente Cadastrado
-
06/09/2024 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2024 08:00
Vista / Intimação à PGJ
-
06/09/2024 08:00
Intimação / Citação à PGE
-
30/08/2024 13:08
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
29/08/2024 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2024 13:21
Processo Julgado Sessão Virtual
-
23/08/2024 13:21
Conhecido o recurso de
-
16/08/2024 10:02
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
07/08/2024 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
05/08/2024 12:08
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
02/07/2024 15:10
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
21/06/2024 10:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/04/2024 14:03
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
18/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 09:57
Vista / Intimação à PGJ
-
18/04/2024 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2024 14:55
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2024 00:22
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 00:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2024 00:22
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 14:57
Registrado para Retificada a autuação
-
12/03/2024 14:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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