TJAL - 0727488-49.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0727488-49.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: 029-banco Itaú Consignado S/A - Embargada: Josinete Maria de Melo Pereira - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE LAVRA DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL, VISANDO SANAR SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: ANALISAR SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS E AO ENTENDIMENTO DO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP N.º 2161428/SP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DECISÃO EMBARGADA FOI SUFICIENTEMENTE CLARA E FUNDAMENTADA SOBRE AS QUESTÕES APONTADAS NO RECURSO, NÃO HAVENDO VÍCIO A SER SANADO. 4.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS TÊM O INTUITO APENAS DE ESCLARECER OMISSÕES E OBSCURIDADES OU CORRIGIR CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
TESE DE JULGAMENTO: “OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL". _________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO MS 14.135/DF, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, J. 26.11.2014.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:26
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727488-49.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: 029-banco Itaú Consignado S/A - Embargada: Josinete Maria de Melo Pereira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) -
15/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:24
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:24:06 local.
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24/07/2025 11:18
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727488-49.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: 029-banco Itaú Consignado S/A - Embargada: Josinete Maria de Melo Pereira - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (págs. 1/7 - autos dependentes), opostos por Banco Itaú Consignado S/A, visando sanar supostos vícios em Acórdão (págs. 427/441 - autos principais) da lavra da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Antecipação da Tutela de Urgência, cuja Ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
I - Caso em exame: 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: 2.
Parte autora defende a inexistência dos contratos de empréstimo consignado.
III.
Razões de decidir: 3.
O Banco não apresentou os contratos de nsº (649144853; 643644398; 648244782). 3.1.
Prescrição quinquenal nos termos do art. 27 do CDC. 3.2.
Reconhecida a inexistência dos contratos de empréstimo consignado números (649144853; 643644398; 648244782); 3.3.
Restituição em dobro, da quantia debitada indevidamente pelo Banco. 3.4.
Danos morais configurados, em face da responsabilidade objetiva e da ofensa ao princípio da boa-fé. 3.5.
Pagamento de danos morais majorados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme os parâmetros aplicados por este Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
RECURSO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DECISÃO UNÂNIME.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. __________ Dispositivos relevante citados: - Arts. 6º, 14, 27 e 42 ambos do CDC. - Art. 186, 595 e 927 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: - STJ ADI 2591, Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno ac. por maioria julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006. - REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. - TJAL; Número do Processo: 0700511-73.2021.8.02.0006; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Cacimbinhas; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/08/2023; Data de registro: 17/08/2023. 2.
Em suas razões recursais, a parte Embargante aduziu que o Acórdão exarado encontra-se eivado de contradição quanto à condenação à restituição, em dobro, dos valores, defendendo que não foi comprovada a má-fé na conduta da Instituição Financeira. 3.
Ademais, sustentou a existência de omissão no Acórdão quanto à correção monetária dos danos materiais, bem como quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 2161428/SP, por entender que não houve danos morais, tratando-se apenas de mero aborrecimento. 4.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões conforme certidão de pág. 11 dos autos. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 09:33
Ato Publicado
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16/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 10:58
Incidente Cadastrado
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 17:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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27/04/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 19:46
Expedição de tipo_de_documento.
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27/04/2025 19:46
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 16:49
Registrado para Retificada a autuação
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25/04/2025 16:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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