TJAL - 0727829-75.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 13:16
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 09:47
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727829-75.2023.8.02.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Jose Cicero Pereira Matias - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0727829-75.2023.8.02.0001/50002 Agravante : José Cícero Pereira Matias.
Advogado : Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : José Alexandre Silva Lemos (OAB: 20542-A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por José Cícero Pereira Matias, em face de decisão oriunda da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 635.
Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que "a decisão agravada incorre em equívoco ao negar seguimento ao Recurso Especial (destinado ao STJ para discutir lei federal) utilizando o Art. 1.030, I, ''a'', do CPC" (sic, fl. 3), vez que "o Recurso Especial aviado pelo Autor tem justamente a finalidade de ver igualmente a Repercussão Geral nº. 721.001/RJ, precedentes do STJ e art. 885, do CC, aplicados ao caso em concreto, ao fim de se evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, e que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade (prequestionamento e cabimento) não há como se cogitar a sua inadmissão" (sic, fl. 4).
Discorreu que "o ponto central do Recurso Especial é a violação ao princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública (art. 884 do Código Civil), na medida em que o acórdão recorrido negou a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais que, embora contadas em dobro, foram desnecessárias para a inatividade do servidor.
Sendo assim, o Recorrente sustenta, e os autos comprovam, que possuía tempo de serviço suficiente para a reserva remunerada independentemente da contagem em dobro dos períodos de férias e licenças" (sic, fl. 5).
Narrou que "a decisão agravada, portanto, negou seguimento ao Recurso Especial com base em premissa equivocada, por não identificar a divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ sobre a convertibilidade em pecúnia do tempo contado em dobro, mas desnecessário" (sic, fl. 5).
Ao final, formulou os seguintes pedidos: "Diante de todo o exposto, requer-se o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o regular processamento do Recurso Especial, com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito recursal.
Requer subsidiariamente que, acaso seja mantida a decisão denegatória, que a fundamentação seja coerente com o que pleiteado ao caso, em especial com base no recurso especial interposto pela parte" (sic, fl. 5).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às fls. 10/15, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Nesse diapasão, o Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do recurso de agravo interno, in verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314.
Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte.
Art. 315.
Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno.
Parágrafo único.
A eventual reconsideração monocrática do(a) Relator(a) implicará na prejudicialidade do agravo interno e sua exclusão do julgamento.
Art. 316.
O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.
Art. 317.
O(A) prolator(a) da decisão impugnada poderá reconsiderar seu entendimento, ainda que o agravo tenha sido ajuizado após o decurso do prazo recursal.
Parágrafo único.
No julgamento de agravo interno, tem direito a voto o(a) julgador(a) que prolatou a decisão atacada, salvo se não mais integrar o órgão julgador.
Art. 318.
Deixando o(a) prolator(a) da decisão agravada de atuar no feito, caberá ao(à) novo(a) Relator(a), após verificar a possibilidade de reconsideração, o julgamento do recurso. (Grifos aditados) No caso específico dos autos, o recurso foi manejado em face de decisão monocrática de minha lavra, cujo teor negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo interno como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Destarte, não sendo cabível o recolhimento do preparo recursal, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a apreciar as razões deduzidas no recurso.
Pois bem.
Como é cediço, a vinculatividade das decisões das Cortes Superiores deve ser considerada no sistema de precedentes, de sorte que o agravo interno tem por escopo dirimir eventuais controvérsias quanto à negativa de seguimento fundamentada em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e permite a reapreciação da matéria caso seja constatado que a situação não se enquadra nos parâmetros de incidência do precedente vinculante.
Dito isso, a parte agravante alega que "a decisão agravada incorre em equívoco ao negar seguimento ao Recurso Especial (destinado ao STJ para discutir lei federal) utilizando o Art. 1.030, I, ''a'', do CPC" (sic, fl. 3), vez que "o Recurso Especial aviado pelo Autor tem justamente a finalidade de ver igualmente a Repercussão Geral nº. 721.001/RJ, precedentes do STJ e art. 885, do CC, aplicados ao caso em concreto, ao fim de se evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, e que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade (prequestionamento e cabimento) não há como se cogitar a sua inadmissão" (sic, fl. 4).
Como é sabido, todo trabalhador tem os direitos consagrados no art. 7º, em especial nos incisos VIII e XVII, da Carta Magna de 1988, de gozar de férias anuais, acrescidas do chamado terço constitucional, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (Grifos aditados).
Além disso, imperioso consignar que esses direitos, consoante preceitua o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, se estendem a todos os ocupantes de cargos públicos, como se observa a seguir: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Grifos aditados).
A matéria em apreço foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 635, fixou a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 635 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração.
Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.
Como se vê, o fundamento determinante do precedente qualificado gira em torno da responsabilidade objetiva da Administração Pública, decorrente da vedação ao locupletamento ilícito do ente público ao deixar de indenizar vantagem não usufruída no momento oportuno.
No caso em apreço, a controvérsia veiculada no recurso especial interposto nos autos principais reside em verificar se o autor, ora agravante, tem direito ao pagamento de "indenização por férias e licenças especiais não computadas em dobro para fins previdenciário" (sic, fl. 124).
Desse modo, é possível concluir que a questão discutida no recurso especial guarda aderência estrita com a matéria tratada no Tema 635 dos recursos repetitivos, notadamente porque o referido precedente se aplica aos processos que versem sobre pedido de conversão de férias e licenças especiais não gozadas e que, embora averbadas em dobro, não foram utilizadas para fins previdenciários.
Sendo assim, imperiosa se faz a retratação do decisum objurgado a fim de que seja novamente analisado o recurso especial interposto às fls. 123/133 dos autos principais.
Consoante relatado, a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito à possibilidade de condenação do réu, ora agravado, ao pagamento de indenização pecuniária pelos períodos de férias e licenças especiais que o autor tinha direito de usufruir, mas não o fez.
Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 635, para definir que "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".
Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, porquanto consignou que "o militar optou por converter os três períodos de férias não fruídas e os dois quinquênios em tempo de serviço em dobro, para fins de aposentadoria (fls. 17).
E, embora alegue que, na prática, este tempo de serviço não foi efetivamente utilizado, não mais poderá desfazer a opção outrora adotada, para obter a conversão em pecúnia, pois o direito de computar em dobro já foi exercido, configurando-se como ato jurídico perfeito" (sic, fl. 115 dos autos principais).
Ante os fundamentos expostos, CONHEÇO do presente recurso de agravo interno para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de exercer a retratação da decisão agravada e, então, determinar o ENCAMINHAMENTO dos autos principais ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, determino à Secretaria que traslade cópia desta decisão para os autos principais, arquivando-se o presente incidente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
08/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 08:54
Conhecido o recurso de
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11/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 11:56
Ciente
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06/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:52
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 11:44
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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16/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:52
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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