TJAL - 0727680-16.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727680-16.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: A.duarte de Queiroz Me - Apelado: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de apelação cível, interposta por A.
Duarte de Queiroz ME, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (págs. 61/66), nos embargos de terceiro, opostos em face de Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Dito isso, com fundamentos nos artigos 330, II e III, e 485, I e VI, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem o julgamento do mérito, condenando a parte autora, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas finais, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé.
Com fundamento no artigo 80, I e II, § 1.º, do CPC, considerando que restou configurado a prática de ato ilícito processual por parte do demandante, por abuso do direito e má-fé processual, como restou fundamentado pelos argumentos deduzidos no corpo desta sentença, APLICO a(o) demandante a sanção processual por litigância de má-fé, especificada no patamar de 5 vezes o salário mínimo vigente, que deverá ser intimado para pagamento quando do trânsito em julgado da causa.
A parte autora, em suas razões recursais (págs. 70/76), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pleiteou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que a petição inicial foi indeferida sem prévia manifestação da parte contrária.
Alegou ainda sua legitimidade ativa, pois figura como autor da ação de usucapião relativa ao imóvel em discussão, e requereu o provimento do recurso para cassar a sentença e permitir o regular prosseguimento do feito.
A parte ré, nas contrarrazões de págs. 87/104, manifestou-se pelo desprovimento recursal, ao sustentar a perda superveniente de objeto diante do cumprimento da reintegração de posse, bem como ausência de legitimidade ativa do apelante e inadequação da via eleita.
Em decisão de págs. 174/176, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, com base na ausência de elementos documentais concretos que comprovassem a alegada hipossuficiência, observando que, no caso de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em petição de págs. 179/183, a apelante renovou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, especialmente diante de um quadro de endividamento elevado e tentativa de autofalência, apontando um passivo envolvendo dívidas trabalhistas, fiscais e contratuais, além de ausência de movimentação bancária e de faturamento, anexando documentos às págs. 184/194.
Na sequência, a apelada apresentou manifestação às págs. 196/199, sustentando que: a) a ação de autofalência mencionada foi indeferida por ausência de documentos; b) outros pedidos anteriores de justiça gratuita também foram negados em processos distintos; c) a empresa se trata de microempresa individual cujo patrimônio se confunde com o de seu sócio; d) há indícios de posse de imóveis e de veículo em nome do sócio, incompatíveis com a alegada hipossuficiência; e e) há valores expressivos reconhecidos judicialmente em favor da empresa. É o relatório.
Verifica-se dos autos que os documentos apresentados pela parte apelante são insuficientes para afastar os fundamentos que levaram ao indeferimento anterior.
A jurisprudência consolidada exige, para o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, a comprovação inequívoca da situação de hipossuficiência, o que não se verifica no presente caso.
Além disso, os documentos trazidos pela parte apelada (págs. 200/232) evidenciam quadro patrimonial incompatível com a alegada carência de recursos.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a parte apelante, na pessoa de seu advogado, para que comprove, no prazo legal, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo ou comprovado o recolhimento do preparo, determino o retorno dos autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL) -
19/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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19/07/2025 12:52
Indeferimento
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05/06/2025 11:12
Ciente
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05/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 21:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 15:13
Ato Publicado
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25/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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24/05/2025 19:04
Indeferimento
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18/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 08:39
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:46
Pedido de Transferência de Processos
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21/11/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2022 11:50
Distribuído por Prevenção
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21/11/2022 11:46
Registrado para Retificada a autuação
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21/11/2022 11:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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