TJAL - 0727802-34.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:19
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727802-34.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Bianca Valeria Lima dos Santos - Apelado: Banco Pan Sa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727802-34.2019.8.02.0001 Recorrente: Bianca Valeria Lima dos Santos.
Advogado: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL).
Advogado: Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL).
Advogada: Lyvia Renata Galdino da Fonseca (OAB: 16299/AL).
Recorrido: Banco Pan S/A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL).
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP).
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Bianca Valeria Lima dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Superendividamento, além do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 559/573, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiário da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, ''a'', da Constituição Federal, por entender que (I) a decisão "se mostra contrária às Leis Federais, sendo elas o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Federal nº 14.181/21", pois "deu validade a um negócio jurídico nulo de pleno direito, com base em justificativa alheia ao que determina a legislação" (sic, fl. 546); e (II) houve "negativa de prestação jurisdicional em função de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC", razão pela qual "merece ser decretada a nulidade do Acórdão e retorno à instancia inferior a fim de apreciação da matéria alegada" (sic, fls. 551/552).
Todavia, a tese de nulidade do negócio jurídico está desacompanhada da indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia": AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Além disso, melhor sorte não lhe assiste quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão colegiado não se manifestou expressamente sobre a deficiência da fundamentação do julgado, e, a despeito da parte recorrente ter suscitado a omissão em sede de embargos de declaração, a caracterização do prequestionamento ficto tratado no art. 1.025 do Código de Processo Civil depende da expressa alegação de violação ao art. 1.022, o que não se observou no presente caso.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF .
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF . 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE .
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1 .639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3.
Embargos de declaração acolhidos . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifos aditados) Logo, a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o processamento do recurso especial por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre os tribunais, o que impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA .
AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563/STJ.
ASSOCIAÇÃO AUTORA .
JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL .
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 .
Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.Precedentes. 3.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1403320 SE 2013/0304378-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL) - Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL) - Lyvia Renata Galdino da Fonseca (OAB: 16299/AL) - Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) -
16/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 20:11
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 07:29
Ciente
-
11/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727802-34.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Bianca Valeria Lima dos Santos - Apelado: Banco Pan Sa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727802-34.2019.8.02.0001 Recorrente : Bianca Valeria Lima dos Santos.
Advogados : Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL) e outros.
Recorrido : Banco Pan S.A.
Advogados: Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL) - Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL) - Lyvia Renata Galdino da Fonseca (OAB: 16299/AL) - Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) -
21/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 14:33
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 14:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/07/2025 14:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/07/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:38
Juntada de tipo_de_documento
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17/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 03:28
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 08:58
Ato Publicado
-
20/05/2025 17:09
Processo Julgado Sessão Presencial
-
20/05/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 10:00
Processo Julgado
-
14/05/2025 23:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 23:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 13:37
Incluído em pauta para 06/05/2025 13:37:48 local.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 10:28
Ciente
-
09/01/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
-
19/12/2024 13:42
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 08:44
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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