TJAL - 0727509-59.2022.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727509-59.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Emerson de Moraes Pereira - Embargado: Nu Pagamentos S.a - 'Embargos de Declaração Cível nº 0727509-59.2022.8.02.0001/50001 Embargante: Emerson de Moraes Pereira.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Embargado: Nu Pagamentos S.a.
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Emerson de Moraes Pereira, em face de Nu Pagamentos S/A, objetivando sanar supostos vícios da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões recursais, fls. 1/7, o embargante aduziu que o decisum incorreu em obscuridade, "quanto ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, uma vez que a admissibilidade de tal recurso é competência do Superior Tribunal de Justiça." (sic, fl. 2).
Arrazoou que "a decisão omite a análise do princípio do duplo grau de jurisdição, aspecto fundamental no sistema processual." (sic, fl. 2).
Pontuou que "a decisão embargada, ao realizar um juízo de admissibilidade que compete ao STJ e ao cercear o direito ao duplo grau de jurisdição, merece ser revista para que seja assegurado o regular processamento do Agravo em Recurso Especial e garantido o acesso da parte ao Superior Tribunal de Justiça." (sic, fl. 4).
Por fim, formulou os seguintes pedidos: "[...] Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem o embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos: Que seja esclarecida a obscuridade presente na decisão quanto à competência para realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, uma vez que a decisão embargada parece divergir da prática usual do Superior Tribunal de Justiça.
Que seja sanada a omissão referente ao princípio do duplo grau de jurisdição, garantindo que a análise da admissibilidade do Recurso Especial seja realizada pelo órgão competente. " (sic, fls. 6/7).
O embargado, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 11. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022, CPC/2015.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judicias, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No caso em testilha, o réu/embargante aduziu que o acórdão vergastado incorreu nos vícios de: (I) obscuridade, uma vez que a admissibilidade de tal recurso é competência do Superior Tribunal de Justiça; e (II) omissão, ao deixar de analisar a análise o princípio do duplo grau de jurisdição, aspecto fundamental no sistema processual.
A teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a omissão ocorre quando a decisão deixar de se manifestar "sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento", assim como incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, adiante reproduzido: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Já a obscuridade, como é cediço, "decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas".
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr: Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
Dito isso, a alegação de obscuridade "uma vez que a admissibilidade de tal recurso é competência do Superior Tribunal de Justiça" (sic, fl. 2), não merece ser acolhida.
Isso porque a decisão está fundamentada na autorização contida no enunciado de súmula 322 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal", permitindo à Corte de origem a realização do juízo prévio de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC pelo próprio Tribunal de origem quando manifestamente incabível, intempestivo ou dirigido a Tribunal incompetente.
Em reforço desse entendimento, a jurisprudência de ambas as Cortes Superiores é pacífica no sentido de que não há usurpação de competência quando os Tribunais locais impedem o seguimento do agravo nas hipóteses acima elencadas: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA . 1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento .
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 46630 SP 2023/0395168-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE) .
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro .
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - Rcl: 47540 SP, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/09/2021) (Grifos aditados) Conforme já explicado, em se tratando de agravo do art. 1.042 do CPC, a Corte local somente pode (1) não conhecer do recurso intempestivo, incabível ou dirigido a Tribunal incompetente, (2) realizar o juízo de retratação da decisão agravada ou (3) determinar a remessa dos autos à Corte Superior para julgamento de mérito.
Assim, não há que se falar em "óbice ao acesso ao STJ" (sic, fl. 3), sobretudo porque a própria jurisprudência da Corte Superior autoriza que seja obstado o seguimento do recurso manifestamente incabível, razão pela qual a alegação de omissão também não comporta acolhimento. À vista disso, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação do embargante decorrente do fato de que o acórdão hostilizado não lhe foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por este órgão colegiado, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.
Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, mantenham os autos em Secretaria, nos termos da ordem de suspensão contida na decisão de fls. 479/480.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) -
21/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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20/05/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:43
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:06
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
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01/08/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2023 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/06/2023 14:47
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 18:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/05/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2023 17:48
Expedição de Carta.
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14/03/2023 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 00:34
Decisão Proferida
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15/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:29
Processo Reativado
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15/02/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 18:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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21/11/2022 18:30
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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