TJAL - 0727380-20.2023.8.02.0001
1ª instância - 1_129
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL), ADV: BRENA MARIA COSTA MONTEIRO (OAB 16574/AL) - Processo 0727380-20.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização Trabalhista - AUTOR: B1Paulo Jorge da SilvaB0 - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente às p. 117/120, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, tornando sem efeito o despacho de p. 143/144.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇAM-SE: (1) Precatório requisitório em face do Estado de Alagoas, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo: PRECATÓRIO - CRÉDITO EXEQUENTE BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: PAULO JORGE DA SILVA (CPF *08.***.*78-87) NASCIMENTO: 20/02/1967 VÍNCULO: ( ) Servidor Civil ( X ) Militar CONDIÇÃO: ( ) Ativo ( X ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( ) Alimentar ( X ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 91.445,32 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 56.152,53 VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E): R$ 66.655,96 JUROS DE MORA (índice 0,5%): R$ 0,00 JUROS DE MORA (índice selic): R$ 24.789,36 DATA-BASE: 03/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não RRA: Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência 1020, Operação 3701, Conta Corrente nº. 590.654.957-5 B) Reserva Total de Honorários Contratuais (30% - p. 121): R$ 27.433,60 B.1) BENEFICIÁRIO (1/2 - 15%): SAMUEL S VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 47.***.***/0001-53) VALOR: R$ 13.716,80 CONTA BANCÁRIA: Banco Inter S.A, Ag. 03701, Conta Corrente 27291666-8 RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não.
B.2 BENEFICIÁRIO (1/2 - 15%): BRENA MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 51.***.***/0001-66) VALOR: R$ 13.716,80 CONTA BANCÁRIA: Nu Pagamentos, Ag. 0001, Conta 64078348-5 RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não.
VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A): R$ 91.445,32VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 64.011,72 (2) requisição de pequeno valor ao executado para o pagamento dos honorários sucumbenciais, a ser pago no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme dados abaixo: RPV - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VALOR TOTAL: R$ 8.157,41 (Renúncia ao Teto) VALOR ORIGINÁRIO: R$ 0,00 JUROS DE MORA (juros / selic): R$ 0,00 NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( x ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) DATA-BASE: 03/2025 BENEFICIÁRIO: SAMUEL S VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 47.***.***/0001-53) CONTA BANCÁRIA: Banco Inter S.A, Ag. 03701, Conta Corrente 27291666-8 RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não (simples nacional - p. 130) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 8.157,41 (3) requisição de pequeno valor ao executado para o pagamento dos honorários sucumbenciais, a ser pago no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme dados abaixo: RPV - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VALOR TOTAL: R$ 8.157,41 (Renúncia ao Teto) VALOR ORIGINÁRIO: R$ 0,00 JUROS DE MORA (juros / selic): R$ 0,00 NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( x ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) DATA-BASE: 03/2025 BENEFICIÁRIO: BRENA MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 51.***.***/0001-66) CONTA BANCÁRIA: Nu Pagamentos, Ag. 0001, Conta 64078348-5 RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não (Optante Simples - p. 124).
VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 8.157,41 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária.
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedidas as requisições, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
28/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL), ADV: BRENA MARIA COSTA MONTEIRO (OAB 16574/AL) - Processo 0727380-20.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização Trabalhista - AUTOR: B1Paulo Jorge da SilvaB0 - DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente não observa os critérios de atualização fixados na sentença.
Isso porque a condenação imposta ao Estado de Alagoas refere-se ao pagamento de indenização pelas férias do ano de 2017 e pelas licenças-prêmio referentes ao 3º (02/2003) e 6º (02/2018) quinquênios, estabelecendo como critérios de atualização a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08/12/2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Entretanto, o exequente aplicou a correção monetária de forma unificada a partir de 11/2018 (p. 119) para todas as verbas, o que contraria os parâmetros estabelecidos na sentença.
Diante disso, impõe-se a apresentação de nova planilha de cálculos pelo exequente, que atenda integralmente aos critérios de atualização fixados na sentença, bem como às exigências do art. 534 do CPC e do Provimento nº 04/2024 da CGJ/AL.
Assim, passo a realizar os seguintes comandos: I.
Intime-se o exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, observando os critérios fixados na sentença e as exigências do art. 534 do CPC e do Provimento nº 04/2024 CGJAL.
II.
Ressalto que a parte poderá utilizar o programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB, disponível no endereço eletrônico: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/.
III.
Com a juntada, dê-se vista ao executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação.
IV.
Após, retornem os autos conclusos para fila "sentença execução".
V.
A presente decisão serve também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
VI.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 00:09
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 09:53
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:39
Evolução da Classe Processual
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24/03/2025 13:38
Transitado em Julgado
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24/03/2025 13:37
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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22/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:44
Recebido recurso eletrônico
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04/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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25/10/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:16
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2024 14:16
Redistribuição de Processo - Saída
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19/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/08/2024 10:19
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 06:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 12:02
Decisão Proferida
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19/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2023 21:05
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 01:08
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2023 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 13:40
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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