TJAL - 0727621-28.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:18
Intimação / Citação à PGE
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 14:35
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727621-28.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Sandro Bezerra de Souza *41.***.*18-91 - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0727621-28.2022.8.02.0001/50000 Agravante: Sandro Bezerra de Souza *41.***.*18-91.
Advogado: Dayanne Nayara Monteiro de Souza (OAB: 18913/AL).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Dayanne Nayara Monteiro de Souza (OAB: 18913/AL) - Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL) -
28/08/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 08:55
Cadastro de Incidente Finalizado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727621-28.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Sandro Bezerra de Souza *41.***.*18-91 - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727621-28.2022.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Obadias Novaes Belo.
Recorrido : Sandro Bezerra de Souza *41.***.*18-91.
Advogado : Dayanne Nayara Monteiro de Souza (OAB: 18913/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, o qual recebeu a seguinte delimitação: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Em análise ao acórdão proferido nos autos doRecurso Extraordinário nº1.412.069 (Tema 1.255), verifica-se a ausência de ementa e da assinatura do relator.
Importante destacar que, conforme trecho extraído do acórdão de repercussão geral do RE 1.412.073, "discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal".
Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte já reconheceu que a discussão do Tema 1.255 se restringe aos litígios que envolvem a Fazenda Pública, como se vê adiante: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL).
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG.
OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO: [...] 15.
Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1255 da Repercussão Geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1412069 RG é se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal (DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso) 16.
No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas.
Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598. 17.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0149091-30.2021.8.19.0001, que negou provimento ao agravo interno interposto no bojo de RE, haja vista a inaplicabilidade do Tema 1255 da repercussão geral ao caso em comento. 18.
Sem condenação em honorários, pois não houve a efetiva angularização processual Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente. (STF, Rcl 67235, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJe 16/7/2024, sem grifos e sem omissões no original).
Ante o exposto,determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Dayanne Nayara Monteiro de Souza (OAB: 18913/AL) -
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 14:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/04/2025 14:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/04/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 11:01
Ciente
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26/02/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 14:32
Intimação / Citação à PGE
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20/02/2025 14:32
Vista / Intimação à PGJ
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20/02/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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19/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/02/2025 12:38
Conhecido o recurso de
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19/02/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:30
Processo Julgado
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 15:50
Incluído em pauta para 11/02/2025 15:50:34 local.
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11/02/2025 15:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 16:02
Registrado para Retificada a autuação
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10/02/2025 16:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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