TJAL - 0727874-50.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:18
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727874-50.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mariana Silva Couto - Apelante: Thayna de Lima Tenorio Cavalcante - Apelante: Camila Umbelino de França Tozzi - Apelante: Pietra Padilha Rebelo Marques de Oliveira - Apelante: Paulo Pereira Nascimento - Apelante: Lilian Siqueira Gonçalves de Andrade - Apelado: Unit - Centro Universitário Tiradentes (Fits- Faculdade Integrada Tiradentes) - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Mariana Silva Couto e outros, contra sentença de págs. 718/722, originária do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência de nº 0727874-50.2021.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: (...) Ante o exposto, CONHEÇO os dois embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES, para integrar na sentença os seguintes pontos: (i) revogo o benefício da gratuidade de justiça conferido anteriormente aos autores, devendo eles arcar com as custas processuais e honorários advocatícios; (ii) condeno, tanto as partes autoras, quanto a ré, ao pagamento das custas processuais, devendo cada um arcar com 50% (cinquenta por cento) das respectivas despesas; (iii) condeno, tanto as partes autoras, quanto a ré, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total de 10 URH, em razão da sucumbência recíproca. (...) Na petição do recurso, às págs. 725/736, a parte apelante = recorrente requereu o provimento do recurso "para revogar a sentença dos embargos de declaração recorrida, mantendo a benesse da gratuidade da justiça aos autores" (sic, págs. 735/736).
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível de comprovação da alegada hipossuficiência, tampouco a guia de recolhimento.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifos aditados) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação dos apelantes = Mariana Silva Couto e outros, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, devem trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), atualizados; além de proceder com a devida juntada da Guia de Recolhimento.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB: 9417/AL) - Leila Vanessa Dias Bonfim Beserra (OAB: 11683/AL) - Joubert Tenório Scala (OAB: 10008/AL) - Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL) - Hugo Ribeiro de Macedo (OAB: 13330/AL) -
21/08/2025 17:28
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 19:34
Distribuído por Prevenção
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30/04/2025 19:30
Registrado para Retificada a autuação
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30/04/2025 19:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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