TJAL - 0727614-70.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 22:52
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727614-70.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Josivaldo Santos Lima - Apelado: Banco J Safra S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727614-70.2021.8.02.0001 Recorrente : Josivaldo Santos Lima.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
Advogada : Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL).
Recorrido : Banco J.
Safra S/A.
Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Josivaldo Santos Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos "arts. 85, 86 do Código de Processo Civil Brasileiro, aos arts. 398, 407, 940, 941 e 944 do Código Civil, além do art. 42 do CDC e das Súmulas 54 e 362 do STJ" (sic, fl. 378).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 504/528, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 70, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação aos "arts. 85, 86 do Código de Processo Civil Brasileiro, aos arts. 398, 407, 940, 941 e 944 do Código Civil, além do art. 42 do CDC e das Súmulas 54 e 362 do STJ" (sic, fl. 378), sob argumento de que o acórdão deixou de reconhecer que "a taxa de juros remuneratórios contratados encontra-se acima da média de mercado, tem-se como não caracterizada a mora do consumidor.
Tal fato comprova de forma cabal a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça gerando inclusive a desconstituição da mora" (sic, fl. 379).
Argumentou, ainda, que "ao apreciar as cobranças de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) e Tarifa de Avaliação Veículo Usado Financiado no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais)" (sic, fl. 381), o decisum contrariou "o disposto nos artigos 39, inc.
V, e 51, inc.
IV e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista não constar expressamente na Resolução n. 3919/2010 do Banco Central" (sic, fl. 381).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou as questões controvertidas no julgamento dos representativos dos Temas 27, 246, 620 e 972, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 620 Questão submetida a julgamento:Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.Tese:Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 972 Questão submetida a julgamento: Questão submetida a julgamento:Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.Tese:1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor daRes.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "19.
O Magistrado de origem ao julgar o feito pela improcedência dos pedidos do autor, naquilo pertinente ao objeto do recurso, entendeu, pela manutenção dos juros remuneratórios, a capitalização dos juros, a comissão de permanência cumulada, tarifa de cadastro e,a tarifa de avaliação do veículo. 20.
Importa dizer, que em conformidade com a consulta ao SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, Lista de Valores, o percentual mensal e anual aplicado na data da assinatura do contrato ( 24.07.2021) em questão, era de 21,94 a.a. e, de 1,83 a.m. [...] 23.No caso sub judice, os índices cobrados pela parte apelada não apresentam qualquer abusividade, eis que a taxa mensal de 1, 72 % não supera uma vez e meia (2, 72%) a taxa média do mercado, à época da contratação, que era de 1,83%. 24.Ademais, legítima é a cobrança anual de 122,69%, a qual atende à disciplina normativa contida na Súmula nº 541 do STJ, porque superior ao duodécuplo estipulado mensalmente. 25.
Dessa maneira, não há que falar em abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o mantenho, neste ponto, a sentença combatida. [...] 31.
No caso sub judice, sob a égide do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, resta evidenciado que a cobrança da Tarifa de Cadastro, no importe de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) não se afigura abusiva, dado que expressamente prevista no instrumento contratual (págs.177 dos autos).
Assim, neste ponto, não merece reforma a sentença. [...] 35.
Aqui, muito embora o valor estipulado no caso em testilha R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não se revele excessivo, impende consignar que o banco réu se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, mediante a apresentação do laudo de avaliação, consoante o Termo de págs.169/170.
Portanto, afigura-se razoável, sob a ótica do ponderável, admitir a cobrança de um serviço que tenha sido comprovadamente realizado, a dizer que deve ser mantida a cobrança da tarifa de avaliação de bem. 36.
Por fim, diante da inexistência da comissão de permanência, a meu ver, entendo que os juros de mora devem ser mantida na forma contratada (pág. 177, menos de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil1) e, a multa deverá ser fixada no patamar de 2% sobre o débito em atraso, com base no art. 52, §1º, do CDC2. 37.
O que importa dizer, à luz do caso concreto, que não há que se falar em descaracterização da mora do devedor." (sic, fls. 362/368).
Nesse sentido, confira-se o entendimento perfilhado pela Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
17/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/07/2025 10:15
Negado seguimento a Recurso
-
30/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 09:47
Ciente
-
29/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 14:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/05/2025 14:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
09/05/2025 14:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
09/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/05/2025 13:28
Ciente
-
09/05/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:43
Juntada de tipo_de_documento
-
09/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:39
Juntada de tipo_de_documento
-
09/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 12:02
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
06/03/2025 11:13
Ciente
-
06/03/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:30
Incidente Cadastrado
-
28/02/2025 14:11
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
28/02/2025 14:06
Ciente
-
28/02/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:56
Incidente Cadastrado
-
24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
21/02/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 19:05
Processo Julgado Sessão Presencial
-
20/02/2025 19:05
Conhecido o recurso de
-
20/02/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 09:30
Processo Julgado
-
10/02/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 15:30
Incluído em pauta para 07/02/2025 15:30:26 local.
-
04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
03/02/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 18:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/01/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 09:30
Retirado de Pauta
-
18/12/2024 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 09:01
Incluído em pauta para 17/12/2024 09:01:18 local.
-
12/12/2024 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 15:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 11:39
Distribuído por dependência
-
23/10/2024 06:58
Registrado para Retificada a autuação
-
23/10/2024 06:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727904-80.2024.8.02.0001
Lojas Torra Torra
Superintendente da Receita Estadual de A...
Advogado: Vanessa Nasr
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 17:35
Processo nº 0727477-88.2021.8.02.0001
Banco J Safra S/A
Danielson Gregorio Alves de Souza
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/10/2021 16:51
Processo nº 0727599-67.2022.8.02.0001
Graciete Maria de Sousa Vanderley Pachec...
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lucca Coradin Ziero
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2024 09:05
Processo nº 0727853-06.2023.8.02.0001
Lucas Ferreira de Melo
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2024 01:00
Processo nº 0727677-27.2023.8.02.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Geo Construcoes LTDA
Advogado: Rossana Noll Comaru
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 05:35