TJAL - 0727082-96.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Sergio Wanderley Persiano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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08/08/2025 13:12
Ato Publicado
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08/08/2025 11:28
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0727082-96.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrida: Malba Ines Cavalcante Araujo - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado nº 0727082-96.2021.8.02.0001 em que figura como recorrente, Estado de Alagoas e, como recorrido, Malba Ines Cavalcante Araújo, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor das astreintes executadas para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ASTREINTES NO VALOR DE R$ 42.000,00, ALEGANDO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA E NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) É VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO ESTADO POR MEIO ELETRÔNICO PARA FINS DE CONTAGEM DAS ASTREINTES;(II) O VALOR DAS ASTREINTES PODE SER CONSIDERADO DESPROPORCIONAL FRENTE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E, POR CONSEQUÊNCIA, PASSÍVEL DE REDUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A INTIMAÇÃO REALIZADA VIA PORTAL ELETRÔNICO À PROCURADORIA DO ESTADO É VÁLIDA, NOS TERMOS DO ART. 183, §1º, DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DE GESTOR ESPECÍFICO.4.
A MULTA COMINATÓRIA, COMO INSTRUMENTO COERCITIVO E NÃO PUNITIVO, NÃO PODE SER FIXADA EM VALOR QUE ENSEJE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.5.
DIANTE DA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (R$ 33.405,22) E A MULTA EXECUTADA (R$ 42.000,00), É LEGÍTIMA A REDUÇÃO DA MULTA PARA R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE.6.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL E DO STJ CONFIRMAM A POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES A R$ 10.000,00.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA À PROCURADORIA DO ESTADO SUPRE A EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. 2.
A MULTA COMINATÓRIA DEVE SER PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, PODENDO SER REDUZIDA SE CARACTERIZADO EXCESSO OU DESVIRTUAMENTO DE SUA FUNÇÃO COERCITIVA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB: 11728/AL) -
07/08/2025 17:53
Processo Julgado Sessão Virtual
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07/08/2025 17:53
Conhecido o recurso de
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04/08/2025 17:48
Julgamento Virtual Iniciado
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28/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 02:37
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727082-96.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrida: Malba Ines Cavalcante Araujo - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual a ser realizado entre 04/08/2025 e 08/08/2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual).
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Pedro Campanholo Marques Juiz 3 Turma Recursal Unificada' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB: 11728/AL) -
21/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 18:59
Ato Publicado
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15/07/2025 17:18
Intimação / Citação à PGE
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15/07/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 17:34
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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17/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 07:51
Registrado para Retificada a autuação
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17/06/2025 07:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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20/02/2024 18:07
INCONSISTENTE
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19/09/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 02:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 20:48
Confirmada a intimação eletrônica
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19/04/2023 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 16:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/03/2023 19:09
INCONSISTENTE
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28/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2023 15:04
Proferido despacho
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07/11/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:25
INCONSISTENTE
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07/11/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 21:07
INCONSISTENTE
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11/10/2022 21:07
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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