TJAL - 0727306-63.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:45
Certidão sem Prazo
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08/08/2025 11:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/08/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:35
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727306-63.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mercadopago.com Representações Ltda (Mercado Pago) - 323 - Embargado: Mylena Verolayne Santos Correia da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta por Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA., com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital nos autos da presente ação indenizatória, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a devolução do valor indevidamente retido e condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Interposta apelação pela parte demandada (fls. 214/231 dos autos principais), o processo foi julgado nos termos do acórdão de fls. 258/276 do processo principal, oportunidade em que foi dado parcial provimento ao recurso, a fim de: (i) reconhecer o julgamento extra petita quanto à determinação de devolução do valor indevidamente retido, declarando sua nulidade; (ii) reduzir o quantum da compensação pelos danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (iii) retificar, de ofício, os consectários legais da condenação para adequá-los à Lei nº 14.905/2024.
Depois, foram opostos embargos de declaração pelo réu (fls. 01/04), que foram parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material contido na conclusão do julgamento (fls. 10/18).
Após o aludido julgamento, às fls. 307/309 dos autos principais e fls. 25/26 destes autos, a parte demandada anexou aos autos uma proposta de acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo a homologação do acordo firmado.
Por meio do despacho de fls. 29, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse se anuiu com o acordo juntado às fls. 307/309 dos autos principais e com a retificação apresentada às fls. 25/26 dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que não consta assinatura em nenhum deles.
Posteriormente, a demandante peticionou às fls. 31/38, ratificando as cláusulas e condiçõespactuadas no Termode Acordo protocolado às fls. 307/309 dos autos principais, bemcomo retificaro termo aditivo apresentado às fls. 25/26 dos presentes embargos de declaração, requerendo, pois, sua homologação. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. É consabido que o Código de Processo Civil estabelece especial predileção pela solução consensual dos conflitos, permitindo-se, por esta via, a pacificação social dos litígios postos à análise do Judiciário, cabendo ao magistrado, qualquer que seja a instância, homologar o acordo livremente firmado entre as partes.
Vejamos: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [...] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [....]. (Sem grifos no original).
No caso concreto, observa-se que já foi proferido acórdão no recurso apelatório.
Tal circunstância, porém, não afasta a possibilidade de homologação da transação entabulada entre as partes.
Isso, porque o Código de Processo Civil, como transcrito alhures, privilegia a solução consensual dos conflitos, determinando que o Estado, a qualquer tempo, deverá promover a autocomposição, impondo ao magistrado o dever de observar a autonomia das partes, especialmente no que diz respeito ao interesse delas em autocompor a lide.
Dito isso, conclui-se que, mesmo após proferido o acórdão no recurso apelatório e nos embargos de declaração, a transação deve ser homologada, por força do que prevê o código de ritos. É também nesse sentido a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, leia-se: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa.4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.6.
Recurso especial provido.(REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) (sem grifos no original) Assim, analisando o referido acordo, observo inexistir vício aparente de vontade, porquanto firmado pelos procuradores das partes detentores de poderes para transigir (fls. 15 e 185/189).
Além disso, o objeto é lícito e envolve direito disponível, não havendo óbice à sua homologação e, por conseguinte, à extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. (Sem grifos no original).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. À Secretaria, que translade a presente decisão para os autos principais.
Intimem-se.
Após, promova a secretaria a devida baixa, imediatamente.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Des.
Fábio FerrarioRelator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL) - Rodrigo Monteiro de Alcantara (OAB: 9580/AL) - Thyago Bezerra Sampaio (OAB: 7488/AL) -
06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 00:08
Homologada a Transação
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:51
Ato Publicado
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26/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:45
Ciente
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17/07/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 04:30
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 19:34
Vista / Intimação à PGJ
-
05/06/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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05/06/2025 11:04
Ato Publicado
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04/06/2025 18:24
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/06/2025 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/06/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:00
Processo Julgado
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04/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:56
Incluído em pauta para 04/06/2025 11:56:25 local.
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04/06/2025 11:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/06/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 19:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 19:12
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 11:15
Ato Publicado
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29/05/2025 20:11
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:55
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:55
Conhecido o recurso de
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28/05/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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23/05/2025 11:57
Ciente
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22/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:44
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:44:52 local.
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15/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:08
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 13:48
Registrado para Retificada a autuação
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13/05/2025 13:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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