TJAL - 0726934-17.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 15:31
Ato Publicado
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21/08/2025 14:32
Intimação / Citação à PGE
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0726934-17.2023.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Jorgival Oliveira Santos - Recorrido: Estado de Alagoas - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0726934-17.2023.8.02.0001, em que figuram, como parte recorrente, Jorgival Oliveira Santos, e, como parte recorrida, ESTADO DE ALAGOAS, devidamente qualificadas, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de indenização pela licença-prêmio do 1º quinquênio e férias de 1990 não gozadas pelo autor.
A correção monetária e os juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os índices do IPCA-E até 08/12/2021 e a Taxa Selic a partir dessa data, conforme a EC nº 113/2021.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADOS. DESAVERBAÇÃO EM CASO DE NÃO SE MOSTRAREM NECESSÁRIOS PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA QUE BUSCA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS, AS QUAIS FORAM COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA SEM QUE TAL CÔMPUTO TENHA SIDO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A) NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA; B) POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS QUANDO CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA, PORÉM SEM PRODUZIR EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) A JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDA QUANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS COMPROMETE SIGNIFICATIVAMENTE A SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE; B) A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS É DEVIDA QUANDO O SERVIDOR JÁ POSSUÍA TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA SEM NECESSIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO DOS REFERIDOS PERÍODOS; C) COMPROVADO NOS AUTOS QUE O CÔMPUTO EM DOBRO NÃO GEROU EFEITOS CONCRETOS PARA A INATIVIDADE DO SERVIDOR, É POSSÍVEL A DESAVERBAÇÃO DOS PERÍODOS E SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONDENAR O ESTADO DE ALAGOAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA LICENÇA-PRÊMIO DO 1º QUINQUÊNIO E FÉRIAS DE 1992, NÃO GOZADAS PELO RECORRENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 37, §6º, CF; ARTS. 884, 885 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 50 DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/1992.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) -
20/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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20/08/2025 05:59
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/08/2025 05:59
Conhecido o recurso de
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18/08/2025 15:31
Julgamento Virtual Iniciado
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09/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:58
Ato Publicado
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07/08/2025 13:43
Intimação / Citação à PGE
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07/08/2025 13:38
Intimação / Citação à PGE
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 17:18
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:50
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/02/2025 13:10
Conclusos
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11/02/2025 13:10
Expedição de
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11/02/2025 13:10
Distribuído por
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11/02/2025 13:07
Registro Processual
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11/02/2025 13:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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