TJAL - 0727024-98.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 08:54
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727024-98.2018.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leonidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
21/08/2025 14:43
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:19
Cadastro de Incidente Finalizado
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0727024-98.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0727024-98.2018.8.02.0001, em que figuram como parte Apelante, Banco do Brasil S.a e, como parte Apelada, Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a sentença recorrida.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONGRUENTE COM O ATO DECISÓRIO COMBATIDO.
PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO CREDOR.
EFEITOS IMEDIATOS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, SUSTENTANDO PREMATURIDADE DA DECISÃO DIANTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E POSTERIOR RECURSO ESPECIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE A APELAÇÃO ATENDE AO REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL, CONSIDERANDO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO; E (II) DETERMINAR SE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL IMPEDE A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS AS RAZÕES DA APELAÇÃO DEMONSTRAM INSURGÊNCIA ESPECÍFICA CONTRA A SENTENÇA, GUARDANDO CONGRUÊNCIA COM O ATO DECISÓRIO COMBATIDO. 4.
A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO, POIS TAL RECURSO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 996 DO CPC. 5.
A DECLARAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR QUANTO AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TEM EFEITO IMEDIATO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 200 DO CPC. 6.
A EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 4º DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "A PENDÊNCIA DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
A DECLARAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR QUANTO À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUI CAUSA IMEDIATA PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS IMEDIATOS NOS TERMOS DO ART. 200 DO CPC." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leonidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727024-98.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leonidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
11/07/2025 13:08
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 09:27
Ato Publicado
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07/07/2025 13:19
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2025 08:03
Retirada
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16/06/2025 15:20
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 10:20
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/04/2025 15:22
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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21/03/2025 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 21:03
Redistribuição por prevenção
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 15:41
Conclusos
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10/03/2025 15:41
Expedição de
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10/03/2025 15:41
Distribuído por
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10/03/2025 15:36
Registro Processual
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10/03/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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