TJAL - 0727093-57.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0727093-57.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargada: Idaiany Clesya dos Santos - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À SUA APELAÇÃO, MANTENDO SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E A CONDENOU POR DANOS MORAIS.
A EMBARGANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO FOI OMISSA E CONTRADITÓRIA AO NÃO ANALISAR ADEQUADAMENTE AS PROVAS DA REGULAR CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA (IMAGENS, VÍDEO, FATURAS), QUE, EM SUA VISÃO, COMPROVARIAM A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DOS VÍCIOS DE (I) OMISSÃO, POR SUPOSTAMENTE NÃO TER ENFRENTADO AS PROVAS DOCUMENTAIS SOBRE A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, E (II) CONTRADIÇÃO, AO FUNDAMENTAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.NÃO SE CONFIGURA A OMISSÃO APONTADA.
O ACÓRDÃO ANALISOU DE FORMA EXPRESSA O VALOR PROBATÓRIO DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO, CONCLUINDO, FUNDAMENTADAMENTE, POR SUA INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
A PRETENSÃO DA EMBARGANTE REVELA-SE COMO MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA E COM A TESE JURÍDICA ADOTADA, BUSCANDO A REDISCUSSÃO DO MÉRITO, FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.A DECISÃO EMBARGADA BASEOU-SE NO ENTENDIMENTO DE QUE AS PROVAS PRODUZIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO SELFIES E DOCUMENTOS DE IDENTIDADE, SÃO INSUFICIENTES PARA SATISFAZER OS REQUISITOS DE AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA PARA CONTRATOS ELETRÔNICOS, CONFORME A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001.
A JURISPRUDÊNCIA EXIGE A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR POR MÉTODOS QUE GARANTAM CERTIFICAÇÃO ADEQUADA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.INEXISTE, IGUALMENTE, A ALEGADA CONTRADIÇÃO.
O VÍCIO DE CONTRADIÇÃO OCORRE QUANDO HÁ PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS DENTRO DO MESMO JULGADO.
NO CASO, O ACÓRDÃO É LOGICAMENTE COESO, POIS PARTIU DA PREMISSA DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CHEGAR À CONCLUSÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI DEMONSTRADA.
A CONTRADIÇÃO APONTADA PELA EMBARGANTE É EXTERNA, RESIDINDO NA DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO JULGADO E A SUA PRÓPRIA INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Everton Oliveira da Silva (OAB: 9189/SE) -
24/08/2025 11:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:54
Ato Publicado
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08/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:39
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:39:45 local.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727093-57.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargada: Idaiany Clesya dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de débitos e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Aponta que a decisão embargada não teria analisado os documentos juntados aos autos, como imagens, vídeo, faturas e comprovantes de pagamento, que, segundo alega, comprovam a regular contratação do cartão de crédito pela parte embargada e a legitimidade das cobranças.
Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à validade jurídica das contratações eletrônicas, que independem de formalidade escrita e são autenticadas por senha pessoal ou biometria.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar a decisão.
Intimada, a embargada Idaiany Clesya dos Santos manifestou-se, defendendo que a decisão não padece de qualquer vício e que a pretensão do embargante é meramente procrastinatória e visa à rediscussão de matéria já analisada.
Pugnou, assim, pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Everton Oliveira da Silva (OAB: 9189/SE) -
11/07/2025 12:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:50
Ciente
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:02
Ato Publicado
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03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:53
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 19:12
Incidente Cadastrado
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11/03/2025 17:16
Conclusos
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11/03/2025 17:16
Expedição de
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11/03/2025 17:16
Distribuído por
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11/03/2025 17:11
Registro Processual
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11/03/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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