TJAL - 0727305-78.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0727305-78.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cláudio Antônio C Mendes Ltda. - Embargado: Mauro Cardilli - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
REVELIA.
EFEITOS.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.I - CASO EM EXAME 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE PRODUTO, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DE R$ 79.887,31 PARA R$ 11.000,00.
A EMBARGANTE ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO, QUE NÃO TERIA SE MANIFESTADO SOBRE: O DIREITO DO FORNECEDOR DE SANAR O VÍCIO ANTES DA CONDENAÇÃO; A TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; E A CORRETA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ 3 QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO AO NÃO ANALISAR O SUPOSTO DIREITO DO FORNECEDOR DE SANAR O VÍCIO DO PRODUTO; (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO SOBRE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; (III) DETERMINAR SE A DECISÃO EMBARGADA DESCONSIDEROU A NATUREZA RELATIVA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AS MATÉRIAS DE NATUREZA FÁTICA, COMO O DIREITO AO REPARO DO PRODUTO E A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ENCONTRAM-SE ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO EM DECORRÊNCIA DA REVELIA DA PARTE, QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.4.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA NÃO É ABSOLUTA, O QUE PERMITE AO ÓRGÃO JULGADOR REAVALIAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DOS FATOS TIDOS COMO INCONTROVERSOS, COMO A ANÁLISE DO NEXO CAUSAL E A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO (QUANTUM DEBEATUR) AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.5.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS OU PARA A MANIFESTAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.6.
O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO BASTANDO A SIMPLES INTENÇÃO DE VENTILAR A MATÉRIA PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.IV.
DISPOSITIVO 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS._________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno José Xavier Martins (OAB: 34316/PE) - Bruno Cosme de Magalhães (OAB: 27711/PE) - Marcio Henrique Sampaio de Araujo (OAB: 13786/AL) -
24/08/2025 11:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:54
Ato Publicado
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08/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:24
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:24:10 local.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727305-78.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cláudio Antônio C Mendes Ltda. - Embargado: Mauro Cardilli - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Cláudio Antônio C.
Mendes Ltda. em face do acórdão de págs. 199/208, que, à unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação da ora embargante e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença e reduzir o valor da condenação por danos materiais para R$ 11.000,00.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão.
Aponta que o julgado não se manifestou sobre o direito do fornecedor de sanar o vício do produto antes da condenação pecuniária.
Alega, ainda, que a decisão foi omissa quanto às teses de cerceamento de defesa, pela não produção de prova pericial, e sobre a correta aplicação da presunção relativa de veracidade decorrente da revelia.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, inclusive para fins de prequestionamento.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de pág. 9. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bruno José Xavier Martins (OAB: 34316/PE) - Bruno Cosme de Magalhães (OAB: 27711/PE) - Marcio Henrique Sampaio de Araujo (OAB: 13786/AL) -
11/07/2025 12:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:48
Ciente
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 18:38
Ato Publicado
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04/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 08:47
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:53
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:52
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:00
Processo Julgado
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15/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:49
Incluído em pauta para 14/05/2025 15:49:21 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 16:36
Registrado para Retificada a autuação
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19/03/2025 16:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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