TJAL - 0726869-22.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0726869-22.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Vida e Previdência S/A - Embargado: Zezito Alves dos Santos - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0710914-53.2020.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Caixa Vida e Previdência S/A e como parte recorrida Zezito Alves dos Santos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, em HOMOLOGAR O ACORDO firmado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, e DEIXAR DE CONHECER do recurso em decorrência da superveniente perda do seu objeto.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, AS PARTES CELEBRARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL, REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, MAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO; E (II) A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA AUTOCOMPOSIÇÃO, PREVÊ A POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, DESDE QUE SE TRATE DE DIREITO DISPONÍVEL E QUE AS PARTES SEJAM PLENAMENTE CAPAZES (CPC, ARTS. 190, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 200).A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO É ATO INDISPENSÁVEL PARA CONFERIR-LHE EFEITOS JURÍDICOS E PROCESSUAIS, ENTRE ELES A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME DISPÕE O ART. 487, III, "B", DO CPC.A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE, MESMO APÓS A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, MAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, É POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, POIS A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES PROMOVE A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO, PRIVILEGIANDO A PACIFICAÇÃO SOCIAL (STJ, RESP 1267525/DF, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 20.10.2015).INEXISTINDO VÍCIO DE VONTADE, E SENDO O ACORDO LÍCITO, DETERMINADO E CELEBRADO POR PARTES CAPAZES, NÃO HÁ ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE O FEITO ESTEJA EM GRAU RECURSAL.A SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES IMPLICA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO, CONFIGURANDO-SE A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO:É POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTINDO VÍCIO DE VONTADE.A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, "B", DO CPC, BEM COMO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 190, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; 200; 487, III, "B".
CC, ART. 104.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1267525/DF, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 20.10.2015; TJ-RJ, APL 0426898-02.2008.8.19.0001, REL.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, J. 30.10.2019; TJ-AL, APELAÇÃO 0079159-12.2010.8.02.0001, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 10.07.2017; TJ-MG, AI 10000205621881002, REL.
DES.
ANTÔNIO BISPO, J. 28.04.2022; TJ-RJ, APL 0011365-68.2018.8.19.0211, REL.
DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU, J. 09.04.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
29/08/2025 10:00
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 10:00
Não Conhecimento de recurso
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22/08/2025 13:29
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726869-22.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Vida e Previdência S/A - Embargado: Zezito Alves dos Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
12/08/2025 11:41
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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17/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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10/07/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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10/07/2025 12:45
Processo Julgado Sessão Virtual
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10/07/2025 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2025 13:37
Julgamento Virtual Iniciado
-
11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:40
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/02/2025 08:53
Ciente
-
17/02/2025 13:30
Juntada de Documento
-
17/02/2025 13:30
Juntada de Documento
-
17/02/2025 13:30
Juntada de Documento
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17/02/2025 13:30
Juntada de Documento
-
17/02/2025 13:30
Juntada de Documento
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17/02/2025 13:30
Juntada de Documento
-
17/02/2025 13:30
Juntada de Petição de
-
17/12/2024 07:35
Ciente
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16/12/2024 17:37
devolvido o
-
16/12/2024 17:37
devolvido o
-
16/12/2024 17:37
Juntada de Petição de
-
10/12/2024 11:41
Ciente
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06/12/2024 14:34
Juntada de Petição de
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02/12/2024 08:28
Ciente
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29/11/2024 16:47
Juntada de Petição de
-
08/10/2024 17:05
Mérito
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08/10/2024 13:55
Remetidos os Autos
-
08/10/2024 13:27
Ciente
-
08/10/2024 12:04
Expedição de
-
08/10/2024 08:45
Juntada de Petição de
-
08/10/2024 08:44
Incidente Cadastrado
-
30/09/2024 13:08
Publicado
-
30/09/2024 12:03
Expedição de
-
27/09/2024 12:58
Processo Julgado Sessão Virtual
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27/09/2024 12:58
Conhecido o recurso de
-
19/09/2024 09:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
11/09/2024 09:52
Juntada de Documento
-
11/09/2024 09:52
Juntada de Documento
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11/09/2024 09:52
Juntada de Documento
-
11/09/2024 09:52
Juntada de Documento
-
11/09/2024 09:52
Juntada de Documento
-
11/09/2024 09:52
Juntada de Documento
-
11/09/2024 09:52
Juntada de Petição de
-
09/09/2024 07:30
Publicado
-
06/09/2024 15:15
Publicado
-
06/09/2024 12:49
Expedição de
-
05/09/2024 11:57
Despacho
-
16/03/2024 11:38
Conclusos
-
16/03/2024 11:38
Expedição de
-
16/03/2024 11:38
Distribuído por
-
11/03/2024 15:58
Registro Processual
-
11/03/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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