TJAL - 0726747-43.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:51
Ciente
-
18/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:48
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 13:47
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726747-43.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria da Conceição Lamenha Medeiros - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0726747-43.2022.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) e outro.
Recorrida : Maria da Conceição Lamenha Medeiros.
Advogada : Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) e outra.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 505).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 523/535, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. Às fls. 545/547, foi informado o falecimento da parte recorrida, conforme certidão de óbito de fl. 548.
Intimada a se manifestar sobre eventual perda do objeto, a parte recorrente aduziu que "embora haja o perecimento do objeto principal (prestação de saúde) em razão do falecimento da parte, como se trata de fornecimento suplementação nutricional que não está incluído no rol da Relação de Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2022), e, por isto, não é ofertado pelo Sistema Único de Saúde SUS, deve ser reconhecida a responsabilidade da União Federal pelo seu financiamento e posterior ressarcimento." (sic, fl. 558). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, por se tratar, na origem, de ação de obrigação de fazer de natureza personalíssima, consubstanciada no fornecimento de suplemento alimentar, o falecimento da parte beneficiária impõe a extinção da ação sem resolução do mérito.
Assim, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão exposta no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente do óbito da parte autora beneficiária de obrigação personalíssima.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) - Luana Maria Dac.
Torres Santos (OAB: 17611/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 16:23
Prejudicado o recurso
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31/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:29
Ciente
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29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:58
Intimação / Citação à PGE
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10/07/2025 15:46
Ato Publicado
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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08/07/2025 11:38
Republicado ato_publicado em 08/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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27/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 10:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/04/2025 10:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:02
Cessado o sobrestamento do processo
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10/04/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 09:27
Ciente
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19/12/2024 15:17
Juntada de Documento
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19/12/2024 15:17
Juntada de Petição de
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01/04/2024 01:41
Expedição de
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21/03/2024 09:55
Confirmada
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20/03/2024 11:06
Publicado
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20/03/2024 10:40
Expedição de
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19/03/2024 15:00
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/03/2024 12:31
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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19/03/2024 12:31
Vinculação de Tema
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19/03/2024 12:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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27/02/2024 08:49
Conclusos
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26/02/2024 13:03
Expedição de
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20/02/2024 12:27
Ciente
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16/02/2024 15:34
Juntada de Petição de
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24/01/2024 10:24
Publicado
-
24/01/2024 10:00
Expedição de
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23/01/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 13:21
Conclusos
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17/12/2023 13:56
Expedição de
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11/12/2023 16:59
Juntada de Petição de
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11/12/2023 16:59
Redistribuído por
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11/12/2023 16:59
Redistribuído por
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25/10/2023 12:50
Remetidos os Autos
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25/10/2023 11:03
Expedição de
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25/10/2023 10:39
Ciente
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28/09/2023 17:31
Juntada de Petição de
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11/09/2023 01:41
Expedição de
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31/08/2023 16:27
Confirmada
-
31/08/2023 16:27
Confirmada
-
30/08/2023 15:44
Publicado
-
30/08/2023 14:31
Expedição de
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29/08/2023 14:34
Mérito
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28/08/2023 20:34
Conhecido o recurso de
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28/08/2023 15:06
Expedição de
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28/08/2023 09:30
Julgado
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22/08/2023 10:11
Certidão sem Prazo
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17/08/2023 15:49
Expedição de
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17/08/2023 11:14
Expedição de
-
17/08/2023 08:43
Expedição de
-
16/08/2023 16:06
Expedição de
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15/08/2023 15:48
Inclusão em pauta
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14/08/2023 19:43
Despacho
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04/08/2023 09:57
Conclusos
-
04/08/2023 09:57
Recebidos os autos
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04/08/2023 09:56
Ciente
-
04/08/2023 09:12
Expedição de
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03/08/2023 12:19
Juntada de Petição de
-
03/08/2023 12:19
Juntada de Petição de
-
18/07/2023 07:08
Confirmada
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17/07/2023 17:40
Despacho
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17/07/2023 09:00
Conclusos
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17/07/2023 09:00
Expedição de
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17/07/2023 09:00
Distribuído por
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14/07/2023 15:48
Juntada de Documento
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14/07/2023 15:48
Juntada de Petição de
-
14/07/2023 11:03
Registro Processual
-
14/07/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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