TJAL - 0726572-15.2023.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 04:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL JOSÉ ALVES BARBOZA (OAB 19666/AL) - Processo 0726572-15.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - AUTORA: B1Maria Luciene Pacheco de CarvalhoB0 - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente às p. 166/172, estando estes de acordo com o titulo executivo, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇAM-SE: (1) Precatório requisitório em face do Estado de Alagoas, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo: PRECATÓRIO - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: MARIA LUCIENE PACHECO DE CARVALHO (CPF *48.***.*36-20) NASCIMENTO: 27/12/1965 VÍNCULO: ( x ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( x ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( x ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 25.303,40 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 17.807,59 VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA): R$ 19.010,44 JUROS DE MORA (índice 0,5%): R$ 40,97 JUROS DE MORA (índice selic): R$ 6.251,99 DATA-BASE: 05/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim.
RRA: Sim, 70 meses.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não.
CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Ag. 0840, Conta : 596847307-6, Op. 001 B) Reserva Total de Honorários Contratuais (20% - p. 178/179): R$ 5.060,68 BENEFICIÁRIO: RAFAEL BARBOZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 49.***.***/0001-87) CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Ag. 13-2, Conta Corrente 78738-8 RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não.
VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A): R$ 25.303,40 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 20.242,72 (2) requisição de pequeno valor ao executado para o pagamento dos honorários sucumbenciais, a ser pago no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme dados abaixo: RPV - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VALOR TOTAL: R$ 5.060,68 VALOR CORRIGIDO: R$ 3.802,09 JUROS DE MORA (Juros/Selic): R$ 1.258,59 NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) DATA-BASE: 05/2025 BENEFICIÁRIO: RAFAEL BARBOZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 49.***.***/0001-87) CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Ag. 13-2, Conta Corrente 78738-8 RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Sim.
VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 5.060,68 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária.
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedidas as requisições, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
19/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:20
Evolução da Classe Processual
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07/06/2025 04:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:10
Recebido recurso eletrônico
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14/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/10/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2024 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:11
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2024 16:11
Redistribuição de Processo - Saída
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15/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/08/2024 19:21
Despacho de Mero Expediente
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16/02/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2024 21:07
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 12:00
Decisão Proferida
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13/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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10/11/2023 21:20
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2023 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 13:17
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2023 18:32
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:44
Expedição de Carta.
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21/07/2023 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/07/2023 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 10:27
Despacho de Mero Expediente
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23/06/2023 18:05
Conclusos para despacho
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23/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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