TJAL - 0726375-26.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:56
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 09:55
Vista à PGM
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25/08/2025 09:55
Vista à PGM
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:59
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0726375-26.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autor: Kelly Fagner Costa Freire - Réu: Município de Maceió - Ré: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em ADMITIR a remessa necessária para, no mérito, por idêntica votação, RATIFICAR, integralmente, a Sentença sob reexame, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SENTENÇA CONFIRMADA.I.
CASO EM EXAME01.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, ADMITIDO EM 29/09/2012, REQUERENDO A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO POR MÉRITO REFERENTE AO BIÊNIO 2021/2023 E O PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM INSTAURAR PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PODE OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO DE SERVIDOR QUE COMPLETOU O INTERSTÍCIO LEGAL NECESSÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A PROGRESSÃO POR MÉRITO CONSTITUI ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO, SENDO OBRIGATÓRIA SUA CONCESSÃO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS NA LEI MUNICIPAL Nº 4.974/2000.04.
A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DECORRE DE OMISSÃO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, NÃO PODENDO O SERVIDOR SER PREJUDICADO PELA INÉRCIA DO ÓRGÃO PÚBLICO, SOB PENA DE BENEFICIAMENTO DA PRÓPRIA TORPEZA.05.
O SERVIDOR COMPROVOU TER CUMPRIDO O INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS NO MESMO PADRÃO, COMPLETANDO EM 29/09/2023 O PERÍODO NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO RELATIVA AO BIÊNIO 2021/2023.06.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS RECONHECE O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL MESMO DIANTE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA E SENTENÇA CONFIRMADA.TESE DE JULGAMENTO: 08.
A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM INSTAURAR PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OBSTA O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO DE SERVIDOR QUE COMPLETOU O INTERSTÍCIO LEGAL NECESSÁRIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI MUNICIPAL Nº 4.974/2000, ART. 20, § 2º; LEI MUNICIPAL Nº 5.241/2002, ARTS. 6º E 7º; CPC, ART. 496, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RMS 53.884/GO, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 20/06/2017; TJ-AL, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 07075671220208020001, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 24/03/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Alef Silva Santos (OAB: 18243/AL) - José Clebson Silva de Farias (OAB: 18313/AL) -
29/07/2025 16:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 16:02
Sentença confirmada
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28/07/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:16
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726375-26.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autor: Kelly Fagner Costa Freire - Réu: Município de Maceió - Ré: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: José Alef Silva Santos (OAB: 18243/AL) - José Clebson Silva de Farias (OAB: 18313/AL) -
17/07/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:28
Ato Publicado
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14/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:21
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:21:11 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726375-26.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autor: Kelly Fagner Costa Freire - Réu: Município de Maceió - Ré: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que, nos autos da presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta pelo senhor KELLY FAGNER COSTA FREIRE, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o réu a proceder com à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira; bem como pague os valores retroativos referentes à mencionada progressão. 02.
Na inicial (fls. 01/10), a parte autora alegou que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito, tendo ingressado no serviço público em 29/09/2012.
Aduziu que, nos termos da Lei Municipal nº 4.974/2000 e conforme entendimento jurisprudencial consolidado, preencheu todos os requisitos legais para a obtenção da progressão por mérito relativa ao biênio 2021/2023, tendo completado o interstício necessário em 29/09/2023. 03.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré, a fim de que seja compelida a realizar a progressão por mérito (biênio 2021/2023) e o pagamento das verbas salariais retroativas desde a data em que se completou o biênio. 04.
Em decisão interlocutória (fls. 154/155), o Juízo de Primeiro Grau deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. 05.
Apesar de regularmente citados, conforme certidão de fls. 162, o Município de Maceió e o DMTT não apresentaram contestação, deixando transcorrer na íntegra o prazo processual sem qualquer manifestação. 06.
O Ministério Público Estadual, por meio da 16ª Promotoria de Justiça da Capital - Fazenda Pública Municipal, manifestou-se pela procedência dos pedidos, enfatizando que a ausência de avaliação de desempenho por parte da Administração não pode ser usada como justificativa para obstar o direito do servidor à progressão funcional, nos termos do art. 20, § 2º da Lei Municipal nº 4.974/2000. 07.
Em sentença (fls. 173/183), o Juiz de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de Maceió e o direito da parte autora à progressão funcional por mérito no biênio 2021/2023, condenando o DMTT a implantar administrativamente a referida progressão e a pagar os valores retroativos devidos, atualizados monetariamente. 08.
A Procuradoria de Justiça, em parecer às fls. 202/203, opinou pela manutenção da sentença, reforçando que a inércia da Administração Pública em instaurar e concluir o processo de avaliação funcional não pode servir de obstáculo ao reconhecimento do direito à progressão, uma vez que o servidor preencheu todos os requisitos legais. 09. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Alef Silva Santos (OAB: 18243/AL) - José Clebson Silva de Farias (OAB: 18313/AL) -
11/07/2025 14:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/06/2025 11:47
devolvido o
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25/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:37
Ciente
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18/06/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 13:48
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 04:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:22
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 13:31
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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25/05/2025 11:58
Registrado para Retificada a autuação
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25/05/2025 11:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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