TJAL - 0726665-41.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/09/2025 15:45
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 10:19
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726665-41.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Celina de Azevedo Dias - Apelado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.___ 2025.
Trata-se de petição avulsa, págs. 234-235 dos autos, na qual a parte apelante informa e requer, em síntese, " informar que foi firmado um acordo extrajudicial com o apelado para quitação total do contrato, o qual fora cumprido integralmente pela apelante, mediante pagamento de boleto bancário (comprovante em anexo).
Em razão disto, REQUER A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO com fulcro no inciso I do Art. 932 do CPC, ..." (sic).
Analisando o caderno processual, verifico o exaurimento da função jurisdicional neste grau de jurisdição, em virtude do julgamento do recurso de apelação, às págs. 221-232, cuja ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TARIFA DE CADASTRO.
IOF.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação evisional de contrato bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se é abusiva a capitalização diária de juros; (ii) tarifa de avaliação de bens; (iii) tarifa de cadastro; (iv) IOF diluído nas parcelas; (v) descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O benefício da justiça gratuita é mantido, pois, conforme o art. 99, § 2º e § 3º, do CPC/2015, a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua revogação. 04.
Inexiste interesse recursal quanto ao pedido relacionado à tarifa de avaliação de bens, pois essa cobrança não consta do contrato discutido, sendo prejudicada a apelação nesse ponto. 05.
A capitalização mensal de juros é válida, pois o contrato foi firmado após a MP 1.963-17/2000 e apresenta taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal; todavia, a capitalização diária é inválida por ausência de informação da taxa percentual diária, em violação ao dever de informação do art. 46 do CDC. 06.
A tarifa de cadastro é válida, pois, nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, admite-se sua cobrança apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme entendimento do STJ no REsp 1.251.331/RS e Súmula 566 do STJ. 07.
O financiamento do IOF é lícito, sendo possível sua inclusão no mútuo principal, desde que discriminado no contrato, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.251.331/RS.
Adiante, coube à Secretaria da 1ª Câmara Cível certificar o trânsito em julgado nos seguintes termos " ..Certifico que o Acórdão de fls 221/232 transitou em julgado em 15/07/2025. ..."). ( págs. 256 dos autos).
Isto posto, à luz e sob os auspícios da interpretação conjugada dos arts. 64,§ 1º 516, inciso II; e, 522 caput, do CPC/2015, reconheço e declaro a incompetência desta Colenda Corte de Justiça, porquanto caberá ao Juízo de Origem conhecer, processar, julgar o cumprimento da sentença, além de examinar e decidir sobre eventuais pedidos dele decorrentes, inclusive sobre a petição de págs. 234-235 dos autos.
Desse modo, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível que promova o arquivamento deste recurso de apelação, a respectiva baixa e a remessa dos autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) -
06/08/2025 20:07
Declarada incompetência
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31/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 10:07
Ato Publicado
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28/07/2025 17:59
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:49
Ciente
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13/06/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 18:35
Ato Publicado
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07/06/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 23:53
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 23:53
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:42
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:42:13 local.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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12/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 08:32
Registrado para Retificada a autuação
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12/03/2025 08:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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