TJAL - 0726664-27.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG) - Processo 0726664-27.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1Milena Maria Teixeira GomesB0 - EXECUTADO: B1Sociedade de Educação Tiradentes Ltda.B0 - Autos nº: 0726664-27.2022.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Exequente: Milena Maria Teixeira Gomes Executado: Sociedade de Educação Tiradentes Ltda.
DECISÃO Trata-se de análise da petição da exequente de fls. 224/225, que reitera o descumprimento da ordem judicial pela executada, SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S.A., e requer novas medidas coercitivas.
A sentença proferida e que se encontra em ghrau de recurso, determinou a transferência da exequente do curso de Medicina de Goiana/PE para Maceió/AL e a manutenção do financiamento educacional nas mesmas condições.
No entanto, a executada, instituição de ensino, embora tenha efetivado a transferência acadêmica, recusa-se a manter o financiamento, gerando cobranças indevidas e impedindo a matrícula da exequente no 8º período letivo, iniciado em 21 de julho de 2025.
O incidente foi iniciado pela exequente devido à recusa da executada em garantir o financiamento estudantil, o que gerou dívida de R$ 25.000,00.
Este Juízo determinou o cumprimento integral da obrigação em 15 dias.
A executada, intimada, limitou-se a alegar cumprimento, juntando documentos acadêmicos (fls. 8/30) que não comprovam a manutenção do financiamento.
A nova petição da exequente de fls. 224/225, reitera o inadimplemento e o impedimento de matrícula da exequente.
Em síntese, relatei.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se ao cumprimento integral da obrigação de fazer imposta à executada pela sentença em grau de recurso.
O título judicial é claro ao determinar, cumulativamente, a transferência da autora e a manutenção do financiamento educacional nas mesmas condições.
A executada, ao efetivar apenas a transferência acadêmica e negar-se a manter o financiamento, cumpre parcialmente a decisão, o que equivale a inadimplemento, frustrando o direito da estudante de prosseguir sua formação nas condições financeiras asseguradas.
A alegação da executada de cumprimento da obrigação é insubsistente.
O cumprimento de obrigação de fazer complexa exige prova cabal de todos os atos, o que não se verifica pela mera juntada de documentos acadêmicos.
A ausência de comprovante de regularização financeira, somada às reiteradas manifestações da exequente, demonstra a inércia deliberada da executada, violando a boa-fé processual e o dever de colaboração.
A petição de fls. 224/225 revela o agravamento do prejuízo, com a recusa da executada em efetivar a matrícula da exequente no 8º período, iniciado hoje.
Tal conduta configura coação indireta e desrespeito à decisão judicial.
O periculum in mora é manifesto e urgente, pois a falta de matrícula implica perda de conteúdo, atividades e risco de perda do semestre, com danos acadêmicos, psicológicos e financeiros de difícil reparação.
O direito à educação da exequente está sob ameaça direta por ato da executada.
Diante da resistência injustificada da executada, as medidas coercitivas devem ser aplicadas com rigor para garantir a efetividade da tutela.
A multa cominatória (astreintes) anterior foi insuficiente, justificando sua majoração para tornar o descumprimento mais oneroso.
A recalcitrância e o prejuízo impõem a fixação de prazo exíguo e a cominação de medidas mais enérgicas, como ofício à reitoria para cumprimento imediato, sob pena de responsabilização pessoal do gestor por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e nos instrumentos processuais destinados a assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados pela exequente às fls. 224/225, para determinar as seguintes providências: INTIME-SE a executada, SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S.A., por meio de seus advogados constituídos também através de oficial de justiça em caráter de urgência, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, dê CUMPRIMENTO INTEGRAL à sentença proferida nos autos principais, uma vez que não há nos autos decisão concedendo efeito suspensivo, o que implica, necessariamente, na adoção de duas providências cumulativas:a) Realizar todos os atos administrativos e financeiros necessários para efetivar a manutenção do financiamento educacional da exequente, MILENA MARIA TEIXEIRA GOMES, nas exatas condições pactuadas no campus de origem, regularizando todo e qualquer débito lançado indevidamente em seu nome desde a sua transferência para o campus de Maceió/AL;b) Proceder à imediata matrícula da exequente no 8º (oitavo) período do curso de Medicina, do campus de Maceió/AL, garantindo-lhe o acesso irrestrito a todas as aulas, atividades e sistemas acadêmicos, sem a imposição de qualquer ônus ou pré-requisito financeiro indevido.
Fica a executada desde já ciente de que o descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações acima elencadas no prazo assinalado implicará na aplicação de multa diária que ora fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções anteriormente já aplicadas, bem como, de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cumpra-se com a máxima urgência, considerando o início do período letivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL), ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG) - Processo 0726664-27.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1Milena Maria Teixeira GomesB0 - EXECUTADO: B1Sociedade de Educação Tiradentes Ltda.B0 - DESPACHO Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que a exequente está gozando do financiamento estudantil que possuía na instituição de ensino de origem.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 12 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
24/03/2025 11:45
Juntada de Documento
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18/03/2025 10:58
Publicado
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17/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:24
Conclusos
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14/03/2025 10:24
Publicado
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13/03/2025 18:06
Juntada de Petição
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12/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:18
Republicado
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12/03/2025 09:12
Juntada de Documento
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12/03/2025 09:12
Juntada de Petição
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12/03/2025 09:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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