TJAL - 0726141-44.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 11:23
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0726141-44.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, - Apelado: Genival Carlos Bulhoes - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Recurso interposto, pela sua manifesta inadmissibilidade, diante do não recolhimento do preparo.
Outrossim, com fundamento no Art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ASSOCIAÇÃO RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO DO AUTOR E A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTE, CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR, CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O DECURSO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PREPARO RECURSAL É REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, SENDO, EM REGRA, OBRIGATÓRIA SUA COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.4.
O CPC, EM SEU ART. 99, § 7º, ADMITE QUE O PEDIDO DE GRATUIDADE SEJA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, SUSPENDENDO MOMENTANEAMENTE O DEVER DE RECOLHER O PREPARO ATÉ DECISÃO DO RELATOR. 5.
INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE, CABE AO RELATOR FIXAR PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. 6.
A INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO CONFIGURA DEFEITO FORMAL INSANÁVEL, INVIABILIZANDO O CONHECIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA SUA REGULARIZAÇÃO, CONFIGURA DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO."________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 11, 99, § 7º, 932, III, 1.007, §§ 2º E 4º.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STF, AGRG NO ARE 1.248.274, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, J. 18.09.2020; TJAL, AC 0707315-43.2019.8.02.0001, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.03.2025; TJAL, AI 0800093-25.2025.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 19.02.2025; TJAL, AI 0811100-48.2024.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 11.03.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) -
21/08/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:14
Não Conhecimento de recurso
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20/08/2025 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:57
Ato Publicado
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07/08/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726141-44.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, - Apelado: Genival Carlos Bulhoes - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:35
Incluído em pauta para 06/08/2025 09:35:17 local.
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05/08/2025 14:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:54
Certidão sem Prazo
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01/08/2025 14:16
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 14:13
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726141-44.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, - Apelado: Genival Carlos Bulhoes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de Apelação interposta pela Associação, na qual foi formulado pedido de concessão de gratuidade da justiça, com base no Art. 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, dispensa-se, em regra, a comprovação de hipossuficiência financeira por parte de entidades filantrópicas que prestam serviço à pessoa idosa.
Ocorre que, mesmo nessas hipóteses, a justiça gratuita não pode ser conferida indiscriminadamente, sendo necessária que a entidade demonstre, ao menos, que presta serviços específicos e benéficos aos idosos, notadamente em casos como os dos autos, em que a Associação aufere contribuições de seus afiliados e estende suas atividades a pensionistas e beneficiários do INSS em geral.
Determinei, assim, a intimação da Associação para que, no prazo de 05(cinco) dias, comprovasse a efetiva a prestação de serviços especificamente em benefício dos idosos.
No entanto, a parte Apelante não se manifestou, conforme certificado pela Secretaria.
Ante o exposto, considerando a ausência de manifestação e, consequentemente, não comprovação de que presta serviços específicos e benéficos aos idosos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Apelante e determino que comprove o pagamento do preparo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) -
17/07/2025 14:43
Indeferimento
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10/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 12:21
Ato Publicado
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29/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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16/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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16/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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16/03/2025 12:16
Registrado para Retificada a autuação
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16/03/2025 12:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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