TJAL - 0726213-65.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: LUCAS DE SENA MENDONÇA (OAB 17011/AL) - Processo 0726213-65.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria do Carmo Mendes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Chamo o feito à ordem para retificar decisão de fls. 478, quanto a liberação de honorários da perita, haja vista que não houve a liberação dos 50% iniciais, referente aos honorários.
Dessa forma, expeça-se alvará referente aos honorários periciais totais, em favor da Perita, no valor de R$1.240,00.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:43
Decisão Proferida
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28/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: LUCAS DE SENA MENDONÇA (OAB 17011/AL) - Processo 0726213-65.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria do Carmo Mendes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Maria do Carmo Mendes da Silva em face de Banco BMG S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o depósito, pela executada, do valor pretendido pela parte exequente e determinado por este juízo (fl. 484), a credora pugnou pelo levantamento da quantia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada na conta judicial deste processo, , da seguinte forma: A) em favor de Maria do Carmo Mendes da Silva, CPF : *59.***.*98-91, por meio de alvará físico , no valor de R$ 3.552,59 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial; B) em favor de Lucas de Sena Mendonça, por PIX CPF: *88.***.*69-37 , no valor de R$ 3.025,87 (três mil e vinte e cinco e oitenta e sete centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial; Expedidos os alvarás, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 15:44
Homologada a Transação
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25/08/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2025 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 23:05
Decisão Proferida
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07/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:09
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:32
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:56
Decisão Proferida
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13/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 10:30
Decisão Proferida
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19/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:55
Transitado em Julgado
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19/04/2024 12:54
Evolução da Classe Processual
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17/04/2024 03:20
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 21:39
Recebido recurso eletrônico
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21/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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20/09/2023 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2023 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/08/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/08/2023 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2023 11:25
Expedição de Carta.
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03/07/2023 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 12:59
Decisão Proferida
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22/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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