TJAL - 0726151-93.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726151-93.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S.a. (filial) - Apelante: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0726151-93.2021.8.02.0001 Recorrente: Brisanet Servicos de Telecomunicações S.A. (filial).
Advogado: José Gomes de Lima Neto (OAB: 10252/PB).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669/SE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Brisanet Servicos de Telecomunicações S.A. (filial), em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado arts. 496, §3º, II, 502, 506, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 206/212, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 187/189, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 496, §3º, II, 502, 506, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, pois "decidiu contrariamente ao entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, eis que não dispensou a remessa necessária do julgado, aplicando indevidamente o disposto no artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil; o que, em consequência, fez não observar os artigos 502, 506, 507 e 508 do mesmo diploma processual, uma vez que desconsiderou a clara incidência do instituto da coisa julgada entre as partes" (sic, fl. 174) Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se foi ou não correto o reexame necessário da sentença, à luz do artigo 496, §3º, II, do CPC.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Gomes de Lima Neto (OAB: 10252/PB) - Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669/SE) -
04/05/2025 05:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 10:21
Intimação / Citação à PGE
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23/04/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
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14/04/2025 14:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/04/2025 14:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/04/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 11:21
Ciente
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12/03/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:46
Ciente
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11/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 19:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 15:24
Acórdãocadastrado
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13/02/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:20
Intimação / Citação à PGE
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13/02/2025 10:20
Vista / Intimação à PGJ
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13/02/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 18:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/02/2025 18:12
Conhecido o recurso de
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12/02/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 14:00
Processo Julgado
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03/02/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:04
Incluído em pauta para 30/01/2025 14:04:06 local.
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30/01/2025 11:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2024 10:32
Processo Transferido
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18/03/2024 14:44
Pedido de Transferência de Processos
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16/01/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2024 11:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/01/2024 11:02
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/01/2024 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
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05/01/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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05/01/2024 10:55
Suspeição
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14/09/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/09/2023 19:35
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 19:33
Registrado para Retificada a autuação
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14/09/2023 19:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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