TJAL - 0725570-49.2019.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: KÊNYA BLANCA DE SOUZA SAPUCAIA (OAB 13008/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0725570-49.2019.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Elaine Maria Silva de SouzaB0 - EXECUTADO: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO O Banco BMG S/A opôs embargos de declaração contra a decisão que homologou os cálculos periciais e fixou o saldo remanescente em R$ 2.568,60, determinando seu pagamento pela parte executada.Alega contradição, pois o laudo teria desconsiderado a integralidade dos valores usufruídos pela parte exequente, aplicando prescrição quinquenal sobre parcelas compensáveis.
Sustenta que a compensação deve abranger todos os valores, dado o caráter de trato sucessivo da obrigação, e aponta inconsistências nos cálculos periciais que, segundo afirma, geraram duplicidade ou distorções nas parcelas recalculadas.
Requer efeitos infringentes para que a decisão não homologue os cálculos apresentados.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
A decisão embargada analisou o laudo pericial e expressamente consignou que o perito observou as determinações da sentença e do acórdão, homologando os cálculos e fixando o saldo devedor.Não se verifica contradição interna no decisum, pois a fundamentação e o dispositivo estão alinhados: a homologação decorreu da constatação de que o laudo seguiu os parâmetros fixados no título judicial.
As insurgências do embargante - questionamento sobre a aplicação da prescrição, extensão da compensação e metodologia de cálculo - não configuram vícios de contradição ou omissão, mas, sim, discordância quanto ao mérito da decisão e à conclusão pericial.
Tais matérias, por demandarem rediscussão do conjunto probatório e dos critérios de cálculo, não se enquadram na via estreita dos embargos de declaração, consoante orientação pacífica (art. 1.023, §2º, CPC).
O efeito modificativo (infringente) é admitido apenas excepcionalmente, quando a correção do vício identificado implicar alteração no resultado do julgamento, o que não é o caso, pois inexiste contradição ou omissão a sanar.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A, mantendo-se incólume a decisão de fls. 265.
P.R.I.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 19:04
Apensado ao processo
-
09/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 19:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2022 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2022 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:40
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2022 09:38
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 15:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2022 18:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2022 18:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/06/2022 07:56
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 18:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2021 11:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/09/2021 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2021 15:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2021 17:05
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2021 18:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2021 00:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/01/2021 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2020 21:29
INCONSISTENTE
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05/12/2020 04:09
INCONSISTENTE
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19/11/2020 12:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2020 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2020 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2020 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2020 19:42
Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/10/2020 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2020 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2020 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 18:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/06/2020 13:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/05/2020 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2020 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/05/2020 16:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/03/2020 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2020 22:48
Ato ordinatório praticado
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23/03/2020 22:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/12/2019 01:11
INCONSISTENTE
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07/12/2019 02:14
INCONSISTENTE
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21/11/2019 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/11/2019 01:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/11/2019 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/10/2019 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2019 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2019 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2019 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2019 15:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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