TJAL - 0725617-81.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725617-81.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Komport Comercial Importadora S.a. - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Fazenda Pública Estadual - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0725617-81.2023.8.02.0001 Agravante : Komport Comercial Importadora S.A..(Agravo em REsp - fls. 298/308 e Agravo em RE - fls. 309/314) Advogados : Michel Scaff Júnior (OAB: 27944/SC) e outro.
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 834777/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ricardo Anderle (OAB: 15055/SC) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725617-81.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Komport Comercial Importadora S.a. - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Fazenda Pública Estadual - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0725617-81.2023.8.02.0001 Recorrente: Komport Comercial Importadora S.A..
Advogado: Ricardo Anderle (OAB: 15055/SC).
Advogado: Michel Scaff Junior (OAB: 413180/SP).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 834777/AL).
Apelado: Fazenda Pública Estadual.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Komport Comercial Importadora S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 175/196), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os "arts. 1º, § único, 2º e 6º da Lei n. 13.709/2018, art. 6º da LC n. 105/2001; arts. 198 e 199 do CTN; e à Lei n. 13.874/2019; considerando, ainda, que as referidas decisões estão em divergência com a interpretação dada pelo TJDFT à matéria debatida" (sic, fl. 176).
Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 199/208, a parte recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 170, inciso IV e parágrafo único e art. 5º, inciso X, ambos da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 255/264 e 265/276, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 197/198 e 209/211, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 175/196 e do recurso extraordinário de fls.199/208.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 175/196) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "arts. 1º, § único, 2º e 6º da Lei n. 13.709/2018, art. 6º da LC n. 105/2001; arts. 198 e 199 do CTN; e à Lei n. 13.874/2019; considerando, ainda, que as referidas decisões estão em divergência com a interpretação dada pelo TJDFT à matéria debatida" (sic, fl. 176), na medida em que "o acórdão recorrido deixou de observar o direito à proteção de dados e ao sigilo de documentos fiscais, pois a exigência prevista no art. 3º, inc.
XIII, da IN SF n. 01/2004, além de não atender os requisitos da necessidade e da adequação, reflete em prejuízos de ordem econômica para as pessoas jurídicas que necessitam abrir conta gráfica para apuração e liquidação de créditos de ICMS junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas" (sic, fl. 179) e "não reconheceu que a imposição contida no art. 3º, inc.
XIII, da IN SF n. 01/2004 limita o exercício da atividade empresarial, em contrariedade à Lei de Liberdade Econômica, situação que influi diretamente na solução do presente litígio" (sic, fl. 179), isso porque "a exigência de apresentação das declarações de imposto de renda configura condição abusiva, na medida em que os documentos pessoais dos sócios não se revelam imprescindíveis para a demonstração da capacidade financeira e operacional da pessoa jurídica, esta última a única e legítima interessada na abertura de seu cadastro junto à SEFAZ/AL, ou seja, não são necessários à finalidade da inscrição no cadastro fiscal estadual" (sic, fls. 191/192).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 199/208) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação arts. 170, inciso IV e parágrafo único e art. 5º, inciso X, ambos da Constituição Federal, na medida em que "a exigência da apresentação das 03 (três) últimas Declarações do Imposto de Renda dos sócios acionistas, para a abertura da conta gráfica da empresa como contribuinte no Estado de AL, constitui obrigação acessória desarrazoada, na medida em que ultrapassa a esfera da pessoa jurídica, não observando, ainda, o direito ao exercício da livre iniciativa e da ampla concorrência, bem como violação ao sigilo das informações pessoais dos sócios" (sic, fls. 200), de modo que dever haver o "reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da norma contida no art. 3º, XIII, da IN SF n.1/2004" (sic, fl. 202).
Entretanto, o acolhimento da referida tese depende do exame dos dispositivos do Decreto Estadual nº 1.738, de 19/12/2003 (art. 13) e da Instrução Normativa SF nº 1, de 29/04/2004 (art. 3º, incisos X e XIII), o que encontra óbice no enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
ICMS- IMPORTAÇÃO.
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM).
BASE DE CÁLCULO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL .
SÚMULA N. 280/STF.
VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação foi fundamentadamente decidida à luz da legislação aplicável e da natureza jurídica do AFRMM, de forma que não é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional, ainda que solucionada a controvérsia em sentido distinto da pretensão recursal. 2 .
No que tange à questão de fundo, o acórdão recorrido decidiu por incluir o AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação em virtude de expressa previsão pela inclusão no art. 43, I, e, do RICMS.Decidida a matéria na origem à luz da legislação local, o exame da questão por este e.STJ esbarra no óbice da Súmula n . 280/STF. 3.
Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende o art. 13, V, e da LC n . 87/96, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre.
Isso porque a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, d, da CRFB/88). 4 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2364067 MG 2023/0157844-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023).
Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ricardo Anderle (OAB: 15055/SC) -
29/04/2025 09:29
Ciente
-
29/04/2025 09:26
Conclusos
-
29/04/2025 09:20
Expedição de
-
28/04/2025 18:46
Juntada de Petição de
-
28/04/2025 18:05
Juntada de Petição de
-
22/04/2025 05:32
Expedição de
-
14/04/2025 00:00
Publicado
-
11/04/2025 13:21
Confirmada
-
11/04/2025 09:56
Expedição de
-
10/04/2025 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:45
Conclusos
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04/04/2025 17:38
Expedição de
-
04/04/2025 15:04
Juntada de Petição de
-
04/04/2025 15:04
Juntada de Petição de
-
04/04/2025 15:03
Redistribuído por
-
04/04/2025 15:03
Redistribuído por
-
03/04/2025 14:52
Remetidos os Autos
-
03/04/2025 14:51
Expedição de
-
03/04/2025 14:47
Expedição de
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03/04/2025 14:47
Expedição de
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03/04/2025 14:47
Expedição de
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03/04/2025 14:47
Expedição de
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03/04/2025 14:47
Expedição de
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03/04/2025 14:47
Juntada de Documento
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03/04/2025 14:47
Expedição de
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03/04/2025 14:47
Juntada de Documento
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03/04/2025 14:47
Expedição de
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03/04/2025 14:47
Juntada de Documento
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03/04/2025 14:47
Expedição de
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03/04/2025 14:47
Juntada de Documento
-
03/04/2025 14:45
Expedição de
-
26/02/2025 12:57
Remetidos os Autos
-
04/02/2025 12:27
Ciente
-
04/02/2025 09:52
Juntada de Documento
-
04/02/2025 09:52
Juntada de Documento
-
03/02/2025 07:44
Ciente
-
31/01/2025 20:17
Juntada de Documento
-
31/01/2025 20:17
Juntada de Documento
-
31/01/2025 20:17
Juntada de Documento
-
31/01/2025 20:16
Juntada de Documento
-
08/12/2024 01:48
Expedição de
-
03/12/2024 10:36
Expedição de
-
27/11/2024 08:50
Confirmada
-
27/11/2024 08:49
Confirmada
-
25/11/2024 09:52
Ciente
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25/11/2024 09:46
Remetidos os Autos
-
25/11/2024 09:45
Expedição de
-
25/11/2024 09:06
Juntada de Petição de
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25/11/2024 09:06
Incidente Cadastrado
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19/11/2024 12:50
Publicado
-
19/11/2024 09:51
Expedição de
-
14/11/2024 14:34
Mérito
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14/11/2024 12:04
Processo Julgado Sessão Virtual
-
14/11/2024 12:04
Conhecido o recurso de
-
11/11/2024 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
05/11/2024 07:04
Conclusos
-
01/11/2024 06:54
Publicado
-
30/10/2024 14:51
Expedição de
-
30/10/2024 09:03
Publicado
-
29/10/2024 10:35
Despacho
-
03/10/2024 14:23
Conclusos
-
03/10/2024 14:09
Expedição de
-
03/10/2024 12:17
Atribuição de competência
-
02/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:15
Conclusos
-
08/07/2024 12:12
Expedição de
-
05/07/2024 23:01
Juntada de Petição de
-
05/07/2024 23:01
Juntada de Petição de
-
04/07/2024 09:53
Confirmada
-
04/07/2024 08:48
Publicado
-
03/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 03:30
Conclusos
-
04/04/2024 03:30
Expedição de
-
04/04/2024 03:30
Distribuído por
-
04/04/2024 03:29
Registro Processual
-
04/04/2024 03:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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