TJAL - 0725965-70.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:53
Vista à PGM
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:59
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725965-70.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Município de Maceió - Embargado: Igreja Evangélica Avivamento da Fé - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão atacado.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) - Bruno Fhranklyn Quintela Alves (OAB: 15155/AL) -
29/07/2025 15:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:43
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725965-70.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Município de Maceió - Embargado: Igreja Evangélica Avivamento da Fé - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) - Bruno Fhranklyn Quintela Alves (OAB: 15155/AL) -
17/07/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:14
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:14:22 local.
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14/07/2025 12:51
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725965-70.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Município de Maceió - Embargado: Igreja Evangélica Avivamento da Fé - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Município de Maceió contra o Acórdão de folhas 205/218, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ente Público, mantendo a sentença que concedeu a segurança à Igreja Evangélica Avivamento da Fé, determinando "a disponibilização de cópias dos processos administrativos requeridos na exordial". 02.
Em seus embargos (fls. 01/07), o Município de Maceió requereu o conhecimento e provimento do recurso para que sejam reparados os vícios apontados, sanando-se as omissões sobre: a) a controvérsia fática específica acerca da efetiva disponibilização do processo administrativo nº 4000.049502/15; e b) a distinção, para fins de aplicação da Súmula nº 628 do STJ, entre as "informações" prestadas pela autoridade coatora nomeada e a "manifestação" apresentada pela pessoa jurídica. 03.
O embargante alegou que o acórdão foi omisso quanto à análise pormenorizada da controvérsia fática específica sobre a efetiva disponibilização do processo administrativo nº 4000.049502/15.
Sustentou que, conforme documento anexado pela própria impetrante, a cópia deste processo teria sido entregue em 07 de fevereiro de 2020, enquanto a impetrante alegou na réplica que este processo "ainda sequer fora apresentado".
Argumentou que o Acórdão não enfrentou esta contradição fática específica, limitando-se a afirmar genericamente que a impetrante comprovou os "entraves e a omissão". 04.
Asseverou que a ausência de análise expressa desta disputa fática configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, e art. 489, §1º, IV, do CPC, impedindo a correta aferição da existência de "ato coator" e "prova pré-constituída" em relação a este processo em particular.
Da mesma forma, afirmou que o Acórdão incorreu em omissão e contradição ao aplicar a Teoria da Encampação sem enfrentar adequadamente o argumento de que a "manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas" não partiu da autoridade coatora nomeada (Prefeito), mas da pessoa jurídica através de sua representação judicial. 05.
Defendeu que não há relação de hierarquia entre a pessoa jurídica e seus agentes, aplicando-se a teoria do órgão, e que a manifestação da Procuradoria não supre a ausência de informações prestadas pela autoridade nomeada para fins de encampação.
Destacou que a manifestação da pessoa jurídica tem natureza de defesa do ato impugnado (dever legal da Procuradoria), enquanto a autoridade coatora presta informações que têm natureza de prova.
Concluiu que as manifestações possuem natureza jurídica distinta, de forma que a manifestação da pessoa jurídica não se adequa aos requisitos da Súmula nº 628 para fins de aplicação da teoria da encampação.
Ponderou que esta falta de enfrentamento específico configura omissão e, ao aplicar a súmula sem essa distinção, incorre em contradição. 06.
Requereu, subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, que haja manifestação expressa sobre todos os pontos omissos e dispositivos legais e constitucionais suscitados, para fins de prequestionamento, invocando a Súmula nº 98 do STJ. 07.
Nas contrarrazões (fls. 10/12), a Igreja Evangélica Avivamento da Fé refutou os argumentos apresentados, requerendo a rejeição dos embargos.
Sustentou que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado, defendeu que a aplicação da teoria da encampação foi devidamente fundamentada conforme a Súmula 628 do STJ e que a controvérsia sobre o processo administrativo nº 4000.049502/15 foi suficientemente tratada ao reconhecer-se a omissão administrativa do Município no fornecimento integral das cópias.
Alegou ainda o caráter protelatório dos embargos. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) - Bruno Fhranklyn Quintela Alves (OAB: 15155/AL) -
11/07/2025 13:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:32
Ciente
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26/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 13:24
Ato Publicado
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21/05/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 22:28
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:23
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 11:15
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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