TJAL - 0725842-14.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:17
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725842-14.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Apelada: Mercia Cotrim Uchôa Lins - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725842-14.2017.8.02.0001 Recorrente : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi.
Advogado: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF).
Recorrida : Mércia Cotrim Uchôa Lins.
Advogado: Fernando Leocadio Teixeira Nogueira (OAB: 5547/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "infringiu os artigos 186, 188, 421, 422 e 478 do Código Civil, artigo 35 da Lei nº 9.656/98, artigo 3º da Lei nº 10.850/04 e artigo 6º da LINDB" (sic, fl. 969), pois (i) a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) não seria aplicável aos contratos firmados antes de sua vigência, e (ii) não restou configurado o dano moral.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 771. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fls. 714/715, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o julgado "infringiu os artigos 186, 188, 421, 422 e 478 do Código Civil, artigo 35 da Lei nº 9.656/98, artigo 3º da Lei nº 10.850/04 e artigo 6º da LINDB" (sic, fl. 969), pois (i) a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) não seria aplicável aos contratos firmados antes de sua vigência, e (ii) não restou configurado o dano moral.
Sobre a primeira tese (aplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde), assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]Os contratos privados de assistência à saúde podem ser classificados em antigos ou novos, a depender, respectivamente, se a celebração fora efetivada antes ou depois da entrada em vigor da Lei nº 9.656/982.
Portanto, para fins de reajuste, em regra, os contratos antigos, ou seja, celebrados antes da vigência da referida lei, sujeitam-se, preponderantemente, as disposições contratuais; enquanto que, para os contratos novos, celebrados após a vigência da Lei nº 9.656/98, deve ser aplicado os índices previamente apontados pela ANS.
Além disso, no caso em comento, apesar da parte autora afirmar na exordial que a contratação foi celebrada em 17 de agosto de 1997, não há informação nos autos se houve a possibilidade de adaptação do contrato, conforme orientação prevista no art. 35 da Lei 9. 656/98, verbis: Art. 35.
Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 35-E, a adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS. (grifos aditados) (...) § 4º Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora.
Assim, enquadrando-se, o contrato, como antigo, sem que tenha havido a formalização da opção pela adaptação à Lei nº 9.656/98, e não seja claro ou não trate do assunto sobre os aumentos, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos novos.[...]" (sic, fls. 684/688, grifos aditados) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO VIOLADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
OPÇÃO PELO NOVO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. [...] 3.
O propósito recursal consiste em definir: i) se há vício de contradição no acórdão recorrido; ii) se a o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no particular; ii) quais as condições para aplicar o art . 35, § 5º, da Lei 9.656/98 aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência. 4.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legais, razão porque não constituem a via adequada de impugnação de conclusões simplesmente contrárias aos interesses das partes. 5.
O vício de contradição só se configura quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos internos da decisão embargada.
Não se presta à demonstração do aludido vício, portanto, confrontar excertos do raciocínio decisório com qualquer outro elemento estranho/externo a este próprio raciocínio do órgão julgador veiculado na decisão embargada. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica acerca da aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por autogestão (Súmula 608/STJ). 7.
O "caput" do artigo 35, da Lei 9.656/98 dispõe que é assegurada aos consumidores com contratos anteriores à sua vigência a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto na lei nova . 8.
Se a operadora de plano de saúde não oferece a possibilidade de adaptação ao novo sistema, então não pode impedir a inclusão de dependentes tal como prevista no § 5º, do art. 35, da Lei 9.656/98, pois esta regra restringe-se àqueles que efetivamente optaram pela manutenção do contrato original. 9.
Na hipótese dos autos, o contrato de plano de saúde foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98, sem que fosse demonstrado pela operadora a oferta de adaptação ao novo sistema e a respectiva recusa da consumidora contratante.
Inclusão de companheiro previsto no contrato original, cujos requisitos foram satisfeitos como registrado pelo Tribunal de origem (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ) . 10.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (STJ - REsp: 1642139 MG 2016/0316131-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018, grifos aditados) Logo, neste ponto, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, convém consignar que rever a conclusão adotado no julgado acerca da não comprovação pela operadora de saúde da oferta de adaptação do plano à novel legislação consiste em pretensão incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Já sobre a segunda tese (não configuração do dano moral), constato que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a matéria, e, a despeito da parte recorrente ter suscitado a omissão em sede de embargos de declaração, a caracterização do prequestionamento ficto tratado no art. 1.025 do Código de Processo Civil depende da expressa alegação de violação ao art. 1.022, o que não se observou no presente caso.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF .
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF . 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE .
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1 .639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3.
Embargos de declaração acolhidos . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifos aditados) Logo, a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o processamento do recurso especial em relação à tese em comento, por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) - Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Fernando Leocadio Teixeira Nogueira (OAB: 5547/AL) - Carla Cotrim Uchôa Lins (OAB: 5819/AL) -
28/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 18:51
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 12:35
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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10/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 15:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/07/2025 15:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/07/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:35
Ciente
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08/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:34
Juntada de tipo_de_documento
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08/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:43
Retificado o movimento
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 17:17
Ato Publicado
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 18:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:30
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:30:51 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 19:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:44
Ciente
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28/04/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:35
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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