TJAL - 0725816-74.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725816-74.2021.8.02.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Maceió - Apelante: Municipio de Rio Largo - Apelante: Vera Nubia Vasconcellos Barbosa - Apelado: Alagoas Previdencia - 'Recurso Extraordinário em Apelação / Remessa Necessária nº 0725816-74.2021.8.02.0001 Recorrente: Vera Núbia Vasconcellos Barbosa.
Advogado: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL).
Advogado: Diego Costa Pereira (OAB: 10137/AL).
Advogado: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL).
Recorrido: Alagoas Previdência.
Procurador: Marcos Vieira Savall (OAB: 12637B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Vera Núbia Vasconcellos Barbosa, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (sic, fl. 314). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 64, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 40, § 8º, da Carta Magna, "porque o servidor não efetivo é afastado não só do direito à progressão e transformação funcional, como também do direito de perceber os benefícios financeiros deles decorrentes, como no caso em apreço" (sic, fl. 268).
Por meio da ação proposta na origem, pretendia a parte autora, servidora estável dos quadros da Assembleia Legislativa Estadual aposentada no cargo de assessor técnico administrativo, obter o reconhecimento judicial do direito ao reenquadramento para o cargo de assistente legislativo PL-ATL, classe D, nível 56, com a consequente aplicação da paridade de vencimentos em relação aos servidores da ativa.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Tema 1.157 e 1.254 de repercussão geral, oportunidades nas quais restaram definidas as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.157 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dosartigos 5º,LV, e37,II, daConstituição Federal, a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, do servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional doartigo 19doAto das Disposições Constitucionais Transitórias, com fundamento na segurança jurídica e na proteção à confiança.
Tema: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Supremo Tribunal Federal - Tema 1.254 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz doartigo40, daConstituição Federal, eart. 19, caput, e§ 1º, doADCT, a possibilidade de servidora estadual, com estabilidade excepcional peloart. 19doADCT, de anular o ato que a excluiu do regime próprio de previdência estadual (RPPS) e a incluiu no regime geral de previdência (RGPS), no qual se aposentou, conformeLei 1.246/2001, do Estado do Tocantins, e conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo RPPS.
Tema: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.
Examinando o caderno processual, verifica-se que o acórdão objurgado adotou corretamente os fundamentos determinantes das teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas 1.157 e 1.254 de repercussão geral, que se reportam à impossibilidade de abranger os servidores públicos alcançados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT ao plano de cargos e carreiras do servidor efetivo e, consequentemente, os efeitos financeiros deles decorrentes.
Confira-se: "Diante disso, in casu, como a EC estadual n.º 22/86 é anterior a 01.02.1987, continuou a vigorar, de modo que, a meu ver, está demonstrado que a servidora apelante, possuía estabilidade excepcional no serviço público, mesmo sem prévia aprovação em concurso público.
Contudo, é preciso destacar que, consoante entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, o servidor público que adquire estabilidade não possui cargo ou integra carreira, e, portanto, não faz jus aos enquadramentos ou às progressões devidos aos servidores efetivos, possuindo, apenas, direito a permanecer na situação na qual se estabilizou.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados do STF: [...] esse modo, como a apelante gozava apenas de estabilidade no serviço público, entendo que não pode ser abrangido pelas disposições constantes da Lei Estadual n.º 7.112/2009 para fins de reenquadramento ou progressão na carreira, e da Lei Estadual n.º 7.533/2013, por ter aquela como fundamento.
Por conseguinte, não vislumbro o direito a ser reenquadrada ou a progredir, de acordo com o Plano de Cargos e Carreiras, melhor sorte não assiste à apelante ao pleitear a incidência das Leis Estaduais n.ºs 7.112/2009 e 7.533/2013 na aposentadoria por ela percebida." (sic, fls. 191/193) Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e nos Temas 1.157 e 1.254 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) -
30/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:09
Ciente
-
30/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2025 10:27
Juntada de tipo_de_documento
-
30/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:19
Volta do STF
-
05/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
-
05/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 16:17
Intimação / Citação à PGE
-
28/05/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 12:22
Ato Publicado
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
24/05/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/05/2025 15:55
Recurso extraordinário admitido
-
26/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 10:53
Ciente
-
24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
29/01/2025 15:39
Intimação / Citação à PGE
-
29/01/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
28/01/2025 13:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/01/2025 13:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/01/2025 08:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/01/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:59
Ciente
-
27/11/2024 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 02:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2024 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2024 09:57
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
11/10/2024 09:36
Ciente
-
11/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:10
Incidente Cadastrado
-
08/10/2024 18:54
Acórdãocadastrado
-
03/10/2024 17:52
Intimação / Citação à PGE
-
03/10/2024 17:52
Vista / Intimação à PGJ
-
03/10/2024 11:08
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 17:53
Processo Julgado Sessão Presencial
-
02/10/2024 17:53
Conhecido o recurso de
-
02/10/2024 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 14:00
Processo Julgado
-
20/09/2024 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 08:14
Incluído em pauta para 19/09/2024 08:14:27 local.
-
18/09/2024 18:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2024 17:19
Processo Transferido
-
14/03/2024 17:04
Pedido de Transferência de Processos
-
22/02/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 10:07
Certidão sem Prazo
-
22/02/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2024 10:02
Processo Transferido
-
21/02/2024 12:00
Pedido de Transferência de Processos
-
05/01/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
05/01/2024 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/01/2024 12:29
Processo Transferido
-
03/01/2024 15:14
Pedido de Transferência de Processos
-
24/07/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2023 14:06
Ciente
-
24/07/2023 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/07/2023 16:30
Publicado ato_publicado em 13/07/2023.
-
13/07/2023 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/07/2023 09:52
Vista / Intimação à PGJ
-
12/07/2023 16:51
Solicitação de envio à PGJ
-
10/07/2023 17:45
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2023 17:45
Distribuído por Prevenção
-
10/07/2023 17:44
Registrado para Retificada a autuação
-
10/07/2023 17:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725708-21.2016.8.02.0001
Benq Eletroeletronica LTDA.
Estado de Alagoas
Advogado: Paulo Oseas Patriota Carnauba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/10/2022 14:42
Processo nº 0725852-53.2020.8.02.0001
Estado de Alagoas
Joao Batista de Lima Gomes
Advogado: Helenice Oliveira de Moraes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 16:41
Processo nº 0725714-81.2023.8.02.0001
Alessandra da Silva Costa
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 14:15
Processo nº 0725745-43.2019.8.02.0001
Ana Lucia Pinto da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Rodrigo Delgado da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2021 21:35
Processo nº 0725755-48.2023.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisco Florentino de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 14:55