TJAL - 0700622-73.2022.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:29
Transitado em Julgado
-
30/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAN HERMANO DE BULHÕES (OAB 14259/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0700622-73.2022.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Claudemir Félix da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO J SAFRA S/AB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo a fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, torno sem efeito o trecho da decisão interlocutória de fls. 31/37 que deferiu o depósito do valor integral de cada parcela.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Caso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vista à parte embargada para que, no prazo de 5 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Certificado o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/01/2025 12:16
INCONSISTENTE
-
06/01/2025 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 14:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Dan Hermano de Bulhões (OAB 14259/AL) Processo 0700622-73.2022.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudemir Felix da Silva - Réu: BANCO J SAFRA S/A - Do compulsar dos autos, observo que, embora tenha ajuizado a presente ação perante este juízo da Comarca de São Luís do Quitunde/AL, a autora reside no Município de Barra de Santo Antônio/AL, abrangido pela Comarca de Paripueira/AL.
Após a prática de atos processuais, inclusive com o deferimento do pedido liminar formulado e o oferecimento de contestação, foi realizada a intimação do demandante para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a possibilidade de declínio da competência para a Comarca de Paripueira/AL, visto que a distribuição de competência, rege-se pelos princípios da tipicidade legislativa e da indisponibilidade, sendo que ambos compõem o conteúdo do princípio do juiz natural (fl. 253).
Transcorrido em branco o prazo e sem que tenha sido prestado qualquer esclarecimento até a presente data, resta concluir a inexistência de qualquer vínculo da parte autora ou do objeto da ação com este juízo quitundense, atraindo a aplicação do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "[o] ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Diante desse quadro, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito para o juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Paripueira/AL, onde deverá ter prosseguimento, inclusive com a ratificação, ou não, dos atos já realizados.
Como consequência, REMETAM-SE os autos para o juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Paripueira/AL, arquivando-se o processo perante este juízo de São Luís do Quitunde/AL.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/12/2024 23:58
Declarada incompetência
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26/08/2024 08:12
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/10/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 17:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2023 13:52
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 12:00:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
-
25/09/2023 13:32
Republicado #{ato_publicado} em 25/09/2023.
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25/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2023 11:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/05/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/05/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 13:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2023 11:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/04/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2023 15:37
Expedição de Carta.
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10/04/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 08:45:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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01/02/2023 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/01/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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