TJAL - 0725531-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725531-76.2024.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Apelado: Cicero Araujo de Lima - 'Agravo Interno Cível n.º 0725531-76.2024.8.02.0001/50000 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE).
Apelado : Cicero Araujo de Lima.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (D/AL).
Defensor P : Lívia Telles Risso (11695/ES) DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "A decisão agravada incorre em violação à sistemática constitucional e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ao aplicar de forma parcial e insuficiente o entendimento firmado no Tema 793 da repercussão geral.
De fato, a Presidência do Tribunal corretamente reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1234 ao caso concreto, destacando que a referida tese vincula apenas demandas relacionadas a medicamentos.
No entanto, ao afirmar que o acórdão estaria em consonância com o Tema 793, limitou-se a uma leitura fragmentada da tese, como se esta autorizasse indistintamente a responsabilização solidária dos entes federativos." (sic, fl. 3).
Complementou, argumentando que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática.
Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3).
Sustentou que "No presente caso, os procedimentos requeridos são incorporados ao SUS e financiados por meio do Componente MAC, conforme consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos (SIGTAP).
Esse componente, nos termos da Portaria de Consolidação nº 06/2017 do Ministério da Saúde, é formado por recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, conforme os arts. 173 a 176 do normativo, em especial o art. 174" (sic, fls. 3/4).
Defendeu que "Ao desconsiderar essa estrutura legal de financiamento, o acórdão recorrido viola diretamente a sistemática de repartição de atribuições estabelecida pela Lei 8.080/90, norma que operacionaliza os princípios constitucionais da descentralização, regionalização e hierarquização da rede pública de saúde (CF, art. 198, I e II).
Em consequência, a decisão ofende frontalmente os dispositivos constitucionais interpretados pelo STF no Tema 793, especialmente os arts. 23, II; 198; e 109 da Constituição Federal." (sic, fl. 4).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 14/19, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) -
13/12/2024 21:22
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/12/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 18:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:00
Juntada de Mandado
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26/11/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 01:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/11/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 00:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2024 00:00
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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