TJAL - 0725045-96.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:12
Intimação / Citação à PGE
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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27/08/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0725045-96.2021.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Ronaldo de Araujo Lobo - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1234 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 1234.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO RECURSO PARADIGMA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "1) PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA, AS DEMANDAS RELATIVAS A MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS NA POLÍTICA PÚBLICA DO SUS, MAS COM REGISTRO NA ANVISA, TRAMITARÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANDO O VALOR DO TRATAMENTO ANUAL ESPECÍFICO DO FÁRMACO OU DO PRINCÍPIO ATIVO, COM BASE NO PREÇO MÁXIMO DE VENDA DO GOVERNO (PMVG - SITUADO NA ALÍQUOTA ZERO), DIVULGADO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED - LEI 10.742/2003), FOR IGUAL OU SUPERIOR AO VALOR DE 210 SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 292 DO CPC. [...] 6) EM RELAÇÃO AOS MEDICAMENTOS INCORPORADOS, CONFORME CONCEITUAÇÃO ESTABELECIDA NO ÂMBITO DA COMISSÃO ESPECIAL E CONSTANTE DO ANEXO I, OS ENTES CONCORDAM EM SEGUIR O FLUXO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DETALHADO NO ANEXO I, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA JUDICIAL PARA APRECIAÇÃO DAS DEMANDAS E FORMA DE RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES, QUANDO DEVIDO. ".4.
RESTOU DEFINIDO AINDA QUE O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA SÓ PODERÁ OCORRER NOS PROCESSOS AJUIZADOS EM MOMENTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RE 1.366.243/SC, OCORRIDA EM 19.09.2024, AINDA QUE A AÇÃO VERSE SOBRE MEDICAMENTO INCORPORADO PELO SUS. 5.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SUPREMA CORTE, UMA VEZ QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 6.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 1.366.243/SC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) -
26/08/2025 17:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/08/2025 17:18
Conhecido o recurso de
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26/08/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 09:00
Processo Julgado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 13:07
Ato Publicado
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14/08/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725045-96.2021.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Ronaldo de Araujo Lobo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 26/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) -
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:17
Ato Publicado
-
13/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:44
Incluído em pauta para 13/08/2025 10:44:16 local.
-
12/08/2025 23:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/08/2025 23:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
12/08/2025 18:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:57
Ciente
-
12/08/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 03:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 17:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 07:41
Ato Publicado
-
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
09/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 08:16
Incidente Cadastrado
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13/06/2023 10:20
INCONSISTENTE
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12/06/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/06/2023 19:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 08:52
Publicado #{ato_publicado} em 01/06/2023.
-
01/06/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
-
30/05/2023 17:02
INCONSISTENTE
-
30/05/2023 17:02
INCONSISTENTE
-
30/05/2023 17:02
INCONSISTENTE
-
30/05/2023 17:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
25/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:15
INCONSISTENTE
-
19/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 01:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/04/2023 08:48
Publicado #{ato_publicado} em 20/04/2023.
-
20/04/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:35
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
14/04/2023 13:34
Juntada de Petição de recurso especial
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14/04/2023 13:34
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
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14/04/2023 13:34
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
14/04/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:35
INCONSISTENTE
-
01/03/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 01:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 01:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 01:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 09:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/02/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 10:24
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2023.
-
15/02/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 11:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
09/02/2023 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado
-
08/02/2023 13:21
INCONSISTENTE
-
08/02/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 11:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/11/2022 12:33
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2022.
-
09/11/2022 13:37
Proferido despacho
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25/02/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 08:57
INCONSISTENTE
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24/02/2022 22:30
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2022 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 14:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 10:47
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2022.
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21/02/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:45
Distribuído por sorteio
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18/02/2022 09:40
Registrado para Retificada a autuação
-
18/02/2022 09:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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