TJAL - 0725438-84.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL) - Processo 0725438-84.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Remuneração - AUTOR: B1Jonny Iuma RodriguesB0 - Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, homologo a planilha de fls. 180-192 em relação ao crédito retroativo.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Jonny Iuma Rodrigues (CPF n. *29.***.*22-97) NASCIMENTO: 05.01.1979 (fl. 34) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retificação da base de cálculo do adicional noturno a fim de considerar o divisor de 200 horas mensais Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 180-192 A) Valor total: R$ 67.794,07 Valor originário: R$ 50.179,55 Valor corrigido: R$ 54.414,90 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 13.379,17 DATA-BASE: 08/2024 (fls. 180 e 187) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 131 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Banco do Brasil, agência 4021-5, conta corrente 22741-2 (fl. 174) C) Reserva de Honorários Contratuais - 30% (fl. 177).
BENEFICIÁRIO: Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 41.***.***/0001-87) = 30% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco Inter, agência 0001-9, conta 15640547-4, Pix: 41.***.***/0001-87 (fl. 174) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 67.794,07 Requisição 2 (crédito de astreintes) BENEFICIÁRIA (Exequente): Jonny Iuma Rodrigues (CPF n. *29.***.*22-97) NASCIMENTO: 05.01.1979 (fl. 34) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Comum NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retificação da base de cálculo do adicional noturno a fim de considerar o divisor de 200 horas mensais Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fl. 237 A) Valor total: R$ 116.500,00 Valor originário: R$ 116.500,00 Valor corrigido: prejudicado Valor juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 25.03.2024 (fl. 163) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA:Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Banco do Brasil, agência 4021-5, conta corrente 22741-2 (fl. 174) C) Reserva de Honorários Contratuais - 30% (fl. 177).
BENEFICIÁRIO: Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 41.***.***/0001-87) = 30% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco Inter, agência 0001-9, conta 15640547-4, Pix: 41.***.***/0001-87 (fl. 174) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 116.500,00 Requisição 3 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 41.***.***/0001-87) NASCIMENTO: Item prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: fls. 180-192 A) Valor total: R$ 13.272,91 Valor Originário: R$ 13.272,91 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 08/2024 (fls. 180 e 187) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não. (Optante pelo Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 13.272,91 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco Inter, agência 0001-9, conta 15640547-4, Pix: 41.***.***/0001-87 (fl. 174) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 13.272,91 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió,26 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
28/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 11:24
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL) - Processo 0725438-84.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Remuneração - AUTOR: B1Jonny Iuma RodriguesB0 - DESPACHO Compulsando os autos, o executado apresentou informações sobre o cumprimento da determinação imposta na sentença prolatada (obrigação de fazer).
Desta feita, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronuncie sobre os documentos acostados pelo executado.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (Fila SAJ - sentença execução).
P.
I.Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
11/07/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 08:58
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2025 11:59
Conclusos
-
18/04/2025 22:22
Juntada de Petição
-
18/04/2025 00:27
Expedição de Documentos
-
07/04/2025 11:51
Publicado
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07/04/2025 09:25
Autos entregues em carga
-
07/04/2025 09:25
Expedição de Documentos
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04/04/2025 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:09
Conclusos
-
16/01/2025 14:41
Juntada de Petição
-
20/12/2024 00:50
Expedição de Documentos
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09/12/2024 14:30
Autos entregues em carga
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09/12/2024 14:30
Expedição de Documentos
-
14/11/2024 17:15
Publicado
-
13/11/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 09:30
Outras Decisões
-
23/10/2024 18:13
Conclusos
-
23/10/2024 18:13
Evolução da Classe Processual
-
23/10/2024 18:11
Processo Reativado
-
24/09/2024 10:27
Juntada de Documento
-
12/07/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 08:00
Expedição de Documentos
-
23/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:34
Remetidos os Autos
-
29/08/2023 16:31
Juntada de Documento
-
15/08/2023 11:03
Publicado
-
14/08/2023 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 00:10
Juntada de Petição
-
25/07/2023 02:41
Expedição de Documentos
-
14/07/2023 14:38
Autos entregues em carga
-
14/07/2023 14:38
Expedição de Documentos
-
07/07/2023 10:08
Publicado
-
06/07/2023 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 12:44
Conclusos
-
31/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:30
Conclusos
-
05/05/2023 10:56
Juntada de Documento
-
20/04/2023 10:20
Publicado
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19/04/2023 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:50
Conclusos
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15/02/2023 22:20
Juntada de Petição
-
13/02/2023 01:30
Expedição de Documentos
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02/02/2023 14:36
Autos entregues em carga
-
02/02/2023 14:36
Expedição de Documentos
-
02/02/2023 13:30
Expedição de Documentos
-
27/01/2023 10:01
Publicado
-
26/01/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:30
Conclusos
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27/09/2022 16:35
Juntada de Documento
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12/09/2022 09:59
Publicado
-
09/09/2022 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:00
Conclusos
-
26/07/2022 17:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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