TJAL - 0725416-94.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:12
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725416-94.2020.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos - Agravado: Eudecir Gomes de Lima - 'Agravo Interno Cível nº 0725416-94.2020.8.02.0001/50001 Agravante: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos.
Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS).
Agravado: Eudecir Gomes de Lima.
Advogado: Rogaciano Correia da Paz (OAB: 16882/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Rogaciano Correia da Paz (OAB: 16882/AL) -
27/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:59
Cadastro de Incidente Finalizado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725416-94.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos - Apelado: Eudecir Gomes de Lima - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725416-94.2020.8.02.0001 Recorrente : Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos.
Advogado : Alexsandro Linck (OAB: 53389/RS) Recorrido : Eudecir Gomes de Lima.
Advogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL).
Advogado : Rogaciano Correia da Paz (OAB: 16882/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do Código de Processo Civil, além dos arts. 186, 187, 188, I, 421 e 927, do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre o parâmetro para aferição de abusividade dos juros remuneratórios.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 563/568, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 556, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que: (I) houve violação ao art. 421 do Código Civil, pois "o Tribunal a quo se pautou unicamente na taxa média de mercado, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir" (sic, fl. 393); (II) o acórdão teria violado os arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, ao admitir o julgamento antecipado da lide quando seria necessária a produção de prova pericial; e (III) o decisum teria contrariado o disposto nos artigos 186, 187 e 188, inciso I e 927, todos do Código Civil, porquanto "inexiste ato ilícito que possa ser imputado à Recorrente e que justifique o arbitramento/manutenção da condenação em danos morais, visto que inexistiu qualquer conduta irregular ou ilícita perpetrada pela Recorrente" (sic, fl. 399).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 27, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 11.
Na situação agora analisada, é inescapável a conclusão de que houve prática comercial abusiva com estipulação de vantagem excessiva para o fornecedor.
Perceba-se que o consumidor contraiu um empréstimo de R$ 3.500,00 a ser pago em doze parcelas de aproximadamente 900,00 reais.
Cumprido integralmente o acordado, o consumidor, ao final de um ano, teria dispendido um valor três maior que o obtido junto à financeira.
As impressionantes taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano ilustram o absurdo da operação. 12.
A despeito disso, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda revisional, por crer que a taxa pactuada destoou substancialmente da taxa média de mercado em operações similares na época da contratação dos empréstimos pessoais, o que demonstra a abusividade do percentual aplicado, colocando o consumidor em posição excessivamente onerosa e em desvantagem desleal. 13.
Nota-se que a média de mercado era, na verdade, bastante inferior.
Consultando-se as tabelas de códigos 25464 e 20742 das séries históricas do BACEN1, verifica-se que, em setembro de 2018 (data do contrato), as taxas médias mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas (crédito pessoal não consignado) eram de 6,88% a.m. e 112,90% a.a., respectivamente - muito aquém do imposto ao consumidor autor desta demanda, o que reforça que oneração imposta ao contrato analisado escapava ao razoável. 14.
Nessa perspectiva, replicando, em face do caso concreto, o entendimento do STJ sobre a temática apreciada, restou escorreita a conclusão do julgado em relação ao pleito de revisão da taxa dos juros remuneratórios praticados, eis que as cláusulas sobre o tema do contrato objeto dos autos impuseram excessiva e injustificável vantagem à instituição financeira ré.
A procedência apenas parcial deste pedido se justifica porque a média de juros praticada no mercado na época do contrato e para a mesma operação era superior ao sugerido pelo autor em sua inicial. [...]" (sic, fls. 339/340).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Com relação à violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC (tese II) e aos arts. 186, 187 e 188, I e 927, do Código Civil (tese III), entendo que desconstituir as premissas adotadas pelo colegiado quanto à dispensa da prova pericial e à configuração de dano moral indenizável são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Logo, a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com relação à discussão dos juros remuneratórios, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil; e (II) INADMITO o recurso especial quanto às demais teses, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Rogaciano Correia da Paz (OAB: 16882/AL) -
23/05/2025 18:38
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 15:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/05/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:00
Processo Julgado
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06/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:41
Incluído em pauta para 05/05/2025 15:41:04 local.
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 15:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/07/2024 21:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 21:08
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2024 08:32
Incidente Cadastrado
-
04/07/2024 08:32
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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