TJAL - 0725522-22.2021.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL) - Processo 0725522-22.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Licenças - AUTOR: B1Genivaldo Anjo LadislauB0 - Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso da execução, em tempo que homologo os cálculos de fls. 29/33, com exceção do valor referente à multa, e fixo o título executivo judicial em R$ 142.566,20 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), atualizado até abril de 2025, sendo R$ 129.605,64 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos) correspondente ao crédito principal e R$ 12.960,56 (doze mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 10% sobre o crédito principal, consoante contrato de fls. 17/18.
Em razão do excesso verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Alagoas, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data.
Com o trânsito em julgado, expeça-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor: Genivaldo Anjo Ladislau; iii) devedor: Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 129.605,64, conforme parâmetros da planilha de fls. 29/33. v) retenção de honorários contratuais: 10% em favor de Mário Veríssimo Guimarães Wanderley; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ ] SIM; [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley. iii) devedor: Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 12.960,56; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo das requisições de precatório a serem expedidas.
Expedidas as requisições, intimadas as partes e enviadas ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre as requisições ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL) - Processo 0725522-22.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Licenças - AUTOR: B1Genivaldo Anjo LadislauB0 - D E S P A C H O Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 26/33, cumprindo corretamente o despacho anterior Exaurido o prazo, conclusos na fila "após Sentença".
A Secretaria não deve conclusão antes do cumprimento dos comandos sequenciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 20:46
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 21:20
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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