TJAL - 0725206-53.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725206-53.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: André Rocha Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: JOSÉ BORGES DA SILVA - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725206-53.2014.8.02.0001 Recorrente : André Rocha Sociedade Individual de Advocacia.
Advogado : André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) e outro.
Recorrido : JOSÉ BORGES DA SILVA.
Advogados : José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB: 11392/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por André Rocha Sociedade Individual de Advocacia., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "violou os comandos contidos nos artigos 85, §§ 1º e 2º, 485, I, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, , 855, 860, todos do CPC/15 e artigo 5, I, LX, LVI, XXXVII, LIII, LXXVIII, 93, IX, da CF/88, bem como violação da Súmulas 03, 14 e 47, todas do STF" (sic, fl. 186).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 227/235, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 260, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão recorrida "violou os comandos contidos nos artigos 85, §§ 1º e 2º, 485, I, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 855, 860, todos do CPC/15 e artigo 5, I, LX, LVI, XXXVII, LIII, LXXVIII, 93, IX, da CF/88, bem como violação da Súmulas 03, 14 e 47, todas do STF" (sic, fl. 186).
Todavia, da leitura das razões recursais, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, até porque as razões do recurso especial são idênticas às do recurso de apelação, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COISA JULGADA.
ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT.
COMPETÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE.
OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF.
Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. 2.
Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifos aditados) O óbice do enunciado sumular nº 284 do STF também incide quanto à alegação de violação aos arts. 5º, I, LX, LVI, XXXVII, LIII, LXXVIII, 93, IX, da CF/88 e aos enunciados sumulares nº 03, 14 e 47 do STF, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB: 11392/AL) - João Carlos Flor Junior (OAB: 11872A/AL) - Marlos Gaio (OAB: 11871A/AL) -
22/08/2025 10:54
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 13:18
Ciente
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11/07/2025 20:00
devolvido o
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11/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:04
Ato Publicado
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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02/07/2025 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 08:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/04/2025 08:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
11/04/2025 08:25
Ciente
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10/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 14:34
Expedição de
-
01/04/2025 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 09:44
Remetidos os Autos
-
19/12/2024 13:47
Conclusos
-
19/12/2024 10:46
Expedição de
-
19/12/2024 09:29
Ciente
-
05/12/2024 17:08
devolvido o
-
05/12/2024 17:08
Juntada de Petição de
-
27/11/2024 09:23
Publicado
-
27/11/2024 09:17
Expedição de
-
26/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:45
Ciente
-
05/10/2024 21:22
Mérito
-
04/10/2024 15:47
Juntada de Petição de
-
04/10/2024 14:14
Conclusos
-
03/10/2024 17:43
Expedição de
-
03/10/2024 16:07
Juntada de Petição de
-
03/10/2024 16:06
Redistribuído por
-
03/10/2024 16:06
Redistribuído por
-
14/08/2024 14:02
Remetidos os Autos
-
14/08/2024 14:01
Expedição de
-
14/08/2024 07:32
Ciente
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13/08/2024 20:16
Juntada de Documento
-
22/07/2024 09:15
Publicado
-
22/07/2024 09:07
Expedição de
-
18/07/2024 13:45
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/07/2024 13:45
Conhecido o recurso de
-
18/07/2024 13:42
Expedição de
-
18/07/2024 09:00
Julgado
-
11/07/2024 13:27
Expedição de
-
11/07/2024 09:00
Adiado
-
03/07/2024 10:33
Expedição de
-
21/06/2024 12:53
Inclusão em pauta
-
23/05/2024 14:48
Publicado
-
22/05/2024 07:51
Despacho
-
27/02/2024 10:02
Conclusos
-
27/02/2024 09:57
Expedição de
-
22/02/2024 11:34
Remetidos os Autos
-
22/02/2024 11:31
Remetidos os Autos
-
22/02/2024 11:27
Expedição de
-
05/02/2024 12:14
Ciente
-
05/02/2024 08:47
Juntada de Petição de
-
29/01/2024 12:49
Remetidos os Autos
-
29/01/2024 12:33
Expedição de
-
26/01/2024 16:31
Juntada de Petição de
-
04/01/2024 10:10
Publicado
-
04/01/2024 09:20
Expedição de
-
03/01/2024 14:37
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2023 15:07
Conclusos
-
24/09/2023 15:07
Expedição de
-
24/09/2023 15:06
Distribuído por
-
20/09/2023 16:26
Registro Processual
-
20/09/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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