TJAL - 0724948-28.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724948-28.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Embargado: Município de Maceió - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o Acórdão embargado.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL) - Maria Paula Rosendo Albuquerque Lacet (OAB: 20119/AL) - Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724948-28.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Embargado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL) - Maria Paula Rosendo Albuquerque Lacet (OAB: 20119/AL) - Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
17/07/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 19:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724948-28.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Embargado: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Filipe Antunes Sociedade Individual de Advocacia, na qualidade de titular dos honorários advocatícios de sucumbência, contra Acórdão desta 3ª Câmara Cível que negou provimento à apelação, mantendo a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 02.
O embargante apontou supostos vícios no julgado, alegando contradição interna, erro de premissa, omissão por má aplicação do Tema 1.076/STJ e omissão na avaliação do Tema 1.255/STF. 03.
Sustentou que há paradoxo na avaliação do proveito econômico como inestimável quando vinculado a valor certo de R$ 500.000,00, argumentando que o valor da causa é estimável e que a presença da Fazenda Pública não afasta a incidência do Tema 1.076/STJ. 04.
Postulou o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para fixar os honorários em percentual sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso sobre os fundamentos indicados para fins de prequestionamento. 05.
O Município de Maceió apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de vícios sanáveis e tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. 06. É o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL) - Maria Paula Rosendo Albuquerque Lacet (OAB: 20119/AL) - Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
30/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:40
Ciente
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30/05/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 19:33
Vista à PGM
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15/05/2025 18:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:05
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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