TJAL - 0725021-97.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0725021-97.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Luiz Carlos da Rocha Santos - Embargado: Banco Pan Sa - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
O EMBARGANTE APONTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, REQUERENDO O ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA SANAR OS VÍCIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A OCORRÊNCIA DOS SEGUINTES VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO: (I) OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001; (II) OMISSÃO SOBRE A ANÁLISE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA COBRANÇA DE SEGURO; E (III) CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO SE CONFIGURA A OMISSÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
O ACÓRDÃO ENFRENTOU A MATÉRIA DE FORMA EXPLÍCITA, FUNDAMENTANDO QUE A PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 247/STJ.
A DECISÃO TAMBÉM SE AMPAROU NA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2316/DF. 4.
AS DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO SÃO INFUNDADAS.
A ANÁLISE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FOI DEVIDAMENTE REALIZADA E AFASTADA NO ACÓRDÃO, ENQUANTO A SUPOSTA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO NÃO FOI CONHECIDA POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO HAVENDO, PORTANTO, VÍCIO A SER SANADO. 5. É INEXISTENTE A CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
A DECISÃO APLICOU CORRETAMENTE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL (ART. 85, § 11, CPC), AO MESMO TEMPO EM QUE RESSALVOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER O EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, CPC), O QUE DEMONSTRA A PERFEITA COERÊNCIA INTERNA DO JULGADO.
A PRETENSÃO DO EMBARGANTE REFLETE MERO INCONFORMISMO E BUSCA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO, O QUE É VEDADO NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, ART. 5º; CPC, ART. 85, § 11; CPC, ART. 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA 247/STJ; TEMA 619/STJ; ADI 2316/DF.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) -
24/08/2025 10:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:53
Ato Publicado
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08/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:24
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:24:29 local.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725021-97.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Luiz Carlos da Rocha Santos - Embargado: Banco Pan Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Carlos da Rocha Santos em face do acórdão de págs. 251/261, que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição.
Aponta que o julgado não se manifestou adequadamente sobre a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros e a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001.
Alega que a decisão foi omissa quanto à análise da cumulação da comissão de permanência e à ilegalidade da cobrança de seguro.
Por fim, aduz haver contradição na sua condenação em honorários recursais, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e prequestionar a matéria.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de pág. 16. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) -
11/07/2025 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:48
Ciente
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 18:38
Ato Publicado
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05/06/2025 09:04
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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04/06/2025 13:27
Ciente
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04/06/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:28
Incidente Cadastrado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 15:26
Ato Publicado
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24/05/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 12:56
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/05/2025 12:56
Conhecido o recurso de
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22/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Processo Julgado
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21/05/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:30
Adiado
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12/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:41
Incluído em pauta para 09/05/2025 10:41:21 local.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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09/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 13:32
Registrado para Retificada a autuação
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09/04/2025 13:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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