TJAL - 0724901-25.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 08:58
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724901-25.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Bradesco Saúde - Apelada: Joicy Camila da Silva Oliveira - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da30ª VaraCível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais ajuizada por Joicy Camila da Silva Oliveira.
A sentença apelada (fls. 433/452) julgou os pedidos autorais procedentes em parte, nos termos abaixo expostos: Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos Autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Confirmar a liminar deferida às fls. 122/128; b) Condenar o réu ao pagamento da indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária com base no INPC a partir da data da Sentença, conforme súmula 362 do STJ, e de juros legais da mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Em suas razões (fls. 458/469), a apelante, inicialmente pugna pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, em seguida sustenta que: a) a apólice foi cancelada antes do ajuizamento da ação, portanto extinta a obrigação da seguradora; b) o procedimento de cirurgia plástica mamária, nos termos da ANS, não possui cobertura contratual; c) afastamento dos danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum arbitrado.
Alfim, requer o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão autoral, ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de danos morais. Às fls. 476/479 a parte ré/apelante apresentou contrarrazões. Às fls. 483/501 a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção do recurso.
Despacho de fl. 502 determinando a intimação das partes acerca de eventual não conhecimento das contrarrazões apresentadas pelo plano de saúde apelante, em virtude de não constar nos autos recurso de apelação interposto pela parte autora e das contrarrazões da apelada por ser intempestiva.
Conforme certidão de fl.504, transcorreu o prazo in albis.
Despacho de fl.505 determinando a intimação da autora, ora apelada pra regularizar o instrumento de mandato, sendo devidamente cumprido conforme fls. 509/510. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
12/08/2025 11:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:30
Ciente
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22/04/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:08
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2024.
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13/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:25
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2024.
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12/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:33
INCONSISTENTE
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01/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:15
Distribuído por prevenção
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24/10/2024 11:12
Registrado para Retificada a autuação
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24/10/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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